Combater o COVID 19 com Direitos | Page 5

as ausências ao trabalho decorrentes do acompanhamento de filho ou a outro dependente a cargo que seja colocado em isolamento profilático pela autoridade de saúde durante 14 dias consideram-se faltas justificadas.

Como se justificam estas faltas?

Mediante a entrega da declaração de isolamento profilático passada pela autoridade de saúde competente.

Em caso de isolamento profilático de filho ou outro dependente a cargo, o trabalhador impedido de trabalhar para prestar assistência tem direito a algum subsidio?

No caso deste isolamento profilático respeitar a criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, o trabalhador tem direito à atribuição de subsídio para assistência a filho ou subsídio para assistência a neto, consoante o caso, independentemente da verificação do respetivo prazo de garantia.

Qual o valor deste subsídio para assistência a filho ou a neto?

O valor do subsídio para assistência a filho corresponde a 65% da remuneração de referência (será de 100% quando o Orçamento do Estado para 2020 entrar em vigor); e o subsídio para assistência a neto corresponde a 65% da remuneração de referência.

Estes dias de atribuição de subsídio contam para o período máximo anual de atribuição?

O período de 14 dias de isolamento profilático em que estes subsídios são atribuídos não relava para a contagem do período máximo de atribuição previsto no regime geral que é de 30 dias por cada ano civil.

E no caso de ser necessário prestar assistência a filho ou outro dependente a cargo com idade igual ou superior a 12 anos em isolamento profilático?

Neste caso as ausências ao trabalho para prestar assistência consideram-se como faltas justificadas, com perda de retribuição, e não há direito a qualquer subsidio.

Os trabalhadores independentes que estejam impedidos de exercer a sua actividade para prestarem assistência a filho ou neto menor de 12 anos em isolamento profilático também têm direito a subsidio?

Não, para este caso a lei apenas prevê o direito ao subsidio para assistência a filho ou a neto para os trabalhadores por conta de outrem (artigo 21º, nº 1 do DL 10-A/2020, de 13 de março).

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Assistência a filho ou neto

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