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O laudo pericial é uma variedade de prova, cuja produção carece de fundamentos técnicos e científicos, e que tem por finalidade determinar uma garantia a respeito da dinâmica, autoria e materialidade de certos fatos e de seus efeitos. Este documento é confeccionado por peritos, limitando-se a abranger o campo técnico e com alegações objetivas, sem haver qualquer opinião ou caráter subjetivo.

O Perito deve ter a cautela de redigir o laudo da forma mais objetiva possível, pois o juiz declara os efeitos jurídicos dessas circunstâncias descritas pelo perito e das conclusões destas tendo como base este documento.

O Perito analisa fatos e origina um julgamento alicerçado em seu livre convencimento, levando em conta, porém a indispensabilidade de se apoiar em argumentação técnica e científica e o princípio da racionalidade. São regras de evidente sabedoria, que vigoram mesmo não estando expressas atualmente na lei, as da liberdade do perito e da fundamentação do laudo. Como dispunha no art. 256 do Código de Processo Civil de 1939