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Álcool Etílico
DISPOSITIVOS LEGAIS :
RGI 1 ( texto da posição 22.07 ), RGI 6 ( texto da subposição de 1 º nível 2207.10 ) e RGC 1 ( texto do item 2207.10.90 ) da NCM constante da TEC , aprovada pela Resolução Camex n º 125 , de 15 de dezembro de 2016 , e da Tipi , aprovada pelo Decreto n º 8.950 , de 29 de dezembro de 2016 ; e em subsídios extraídos das Nesh , aprovadas pelo Decreto n º 435 , de 27 de janeiro de 1992 , e atualizadas pela IN RFB n º 807 , de 11 de janeiro de 2008 , e alterações posteriores .
A peculiaridade quanto ao produto reside no teor alcoólico , ainda que ambos sejam bem parecidos e possuem a mesma finalidade .
Por essa razão , é importante destacar sobre a correta classificação fiscal dos produtos . Pois a aplicabilidade incorreta da NCM dos itens será passível de multa sem redução conforme dispõe art . 711 , inciso I , do Regulamento Aduaneiro .
Quanto ao álcool etílico para limpeza ( inferior a 80 %) Fundamento legal :
A classificação correta é na NCM 2207.20.19 , veja abaixo :
Classificação Incorreta NCM – art . 711 , inciso I , do Regulamento Aduaneiro
SOLUÇÃO DE CONSULTA DIANA / SRRF06 N º 23 , DE 16 DE ABRIL DE 2014
Anvisa regra para álcool líquido – Consulta Pública N º 165 / 2016
ASSUNTO : Classificação de Mercadorias Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a Saneantes
EMENTA : Código NBM / SH / TIPI – Mercadoria 2207.20.19 – Álcool em gel , contendo desnaturante , água deionizada , carbômero e neutralizante , que pela sua composição especial , inibe as características de inflamar do álcool líquido , por não gerar a quantidade de vapor gerada pelo mesmo , evitando-se o risco de explosão , denominado comercialmente Termogel , fabricante EMFAL .
LEI No 6.360 , DE 23 DE SETEMBRO DE 1976 .
WILLIAM LARA Chefe da Diana