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Álcool Etílico
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI 1( texto da posição 22.07), RGI 6( texto da subposição de 1 º nível 2207.10) e RGC 1( texto do item 2207.10.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex n º 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n º 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto n º 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB n º 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
A peculiaridade quanto ao produto reside no teor alcoólico, ainda que ambos sejam bem parecidos e possuem a mesma finalidade.
Por essa razão, é importante destacar sobre a correta classificação fiscal dos produtos. Pois a aplicabilidade incorreta da NCM dos itens será passível de multa sem redução conforme dispõe art. 711, inciso I, do Regulamento Aduaneiro.
Quanto ao álcool etílico para limpeza( inferior a 80 %) Fundamento legal:
A classificação correta é na NCM 2207.20.19, veja abaixo:
Classificação Incorreta NCM – art. 711, inciso I, do Regulamento Aduaneiro
SOLUÇÃO DE CONSULTA DIANA / SRRF06 N º 23, DE 16 DE ABRIL DE 2014
Anvisa regra para álcool líquido – Consulta Pública N º 165 / 2016
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a Saneantes
EMENTA: Código NBM / SH / TIPI – Mercadoria 2207.20.19 – Álcool em gel, contendo desnaturante, água deionizada, carbômero e neutralizante, que pela sua composição especial, inibe as características de inflamar do álcool líquido, por não gerar a quantidade de vapor gerada pelo mesmo, evitando-se o risco de explosão, denominado comercialmente Termogel, fabricante EMFAL.
LEI No 6.360, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976.
WILLIAM LARA Chefe da Diana