A democracia e seus desafios em tempos de crise 1ª Edição - Outubro 2017 | Página 221
Norberto Bobbio e a questão da liberdade face a era dos direitos
O que Bobbio chamou de especificação, que vem ocorrendo
na esfera do concreto, faz o caminho que associa liberdade aos
direitos individuais. “Liberdade e poder que derivam do reco-
nhecimento de alguns direitos fundamentais, inalienáveis e in-
violáveis como é o caso dos direitos do homem” (Bobbio, 1996,
p. 57). Esta especificação ocorreu no campo do gênero, nas várias
formas de vida e na diferença entre estado normal e estados ex-
cepcionais da existência humana. As questões de gênero têm sido
demonstradas por meio das mais reconhecidas diferenças espe-
cíficas entre homem e mulher. No que diz respeito às várias fases
da vida, temos progressivamente acentuados os direitos da in-
fância e da velhice. Com relação aos chamados estados normais
e excepcionais, estamos diante da exigência de se reconhecerem
os direitos especiais atribuídos aos doentes, aos deficientes, aos
doentes mentais, etc. A prova de que existe avanço desses di-
reitos encontra-se presente nos documentos aprovados recente-
mente pelos organismos internacionais.
A especificação de direitos, na perspectiva apresentada por
Bobbio (1996, p. 60), “sempre novos e cada vez mais extensos”,
nos conduz ao entendimento de que vivemos realmente em uma
“Era dos Direitos”. Bobbio (1996, p. 201) diz, portanto, que o de-
bate atual sobre os direitos do homem tem se tornado cada vez
mais difuso e, por essa razão, tem sido colocado na pauta atual
das mais respeitadas assembleias internacionais. Estamos diante
de uma inovação, presente em declarações, a saber: Declaração
dos Direitos da Criança (1959), Declaração sobre a Eliminação da
Discriminação à Mulher (1967) e Declaração dos Direitos do De-
ficiente Mental (1971). Em relação aos direitos dos velhos, Bobbio
(1996, p. 59) nos lembra de que há vários documentos interna-
cionais, dentre eles: a Assembleia Mundial ocorrida em Viena,
de 26 de julho a 6 de agosto de 1992, voltada para a garantia dos
programas de segurança econômica e social para os idosos.
Mesmo admitindo que a amplitude dos direitos do homem
aparece como um sinal de progresso moral da humanidade, para
Bobbio (1996, p. 60) não é inoportuno declarar que esse cresci-
mento moral não se mede pelas palavras, mas pelos fatos. Exis-
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