A democracia e seus desafios em tempos de crise 1ª Edição - Outubro 2017 | Página 17

Os direitos, o homem, os direitos do outro homem partindo deles, no entanto. A tripartição que eu proponho, os direitos/o homem/o outro homem, esboça uma maneira de en- trar em nosso tema, os direitos do homem, a partir desta expe- riência teórica e política de longo fôlego, e a partir de noções, de pensamentos e de pensadores que a terão nutrido. Ela se sustenta de um outro ponto de vista de uma hipótese de leitura da assi- metria levianasiana, como triplamente sedimentada, que está no centro de nosso problema. A antropologia, o direito, a ética parecem então poder ser convocados como tais, a título de seus objetos respectivos: o ho- mem, os direitos, o outro homem. Este percurso, todo ocupado de questões amarradas em torno da ética (uma moral?) e do ou- tro homem (os outros homens?), pela via da questão dos direi- tos do homem, iria assim do homem ao outro homem. O ope- rador dele, eu acabo de o sugerir, foi em grande parte Levinas. Eu digo “o operador” para evitar passar a ideia de que Levinas teria permitido levantar pura e simplesmente a dificuldade que eu assinalava ao começar, aquela que atesta o caminho que vai do “anti-humanismo teórico” à defesa dos “direitos do homem”. Com o tempo que correu e o espaço distanciado que assim se efe- tuou, pelo tempo, no tempo, pode-se mesmo considerar que Le- vinas terá antes ampliado as dificuldades, fazendo-as ver melhor e arrancando-lhes certas “verdades” ao seu estatuto de evidência. Uma observação prévia, de ordem histórica. A declaração dos direitos do homem e do cidadão de 1789 que não se deve con- fundir, eu a invoco de passagem, com a declaração universal dos direitos do homem de 1948, foi objeto de um intenso debate em julho/agosto de 1789, entre aqueles mesmos que estavam em vias de redigi-la. O objeto deste debate é altamente instrutivo. Eu não pretendo aqui entrar no detalhe de confrontações e oposições, mas simplesmente observar que os promotores da declaração não estiveram de acordo entre eles sobre o lugar que devia ser o seu na, ou ao lado da constituição. Os adversários tradicionalistas da declaração se opõem mesmo a seu princípio, pois eles duvidam que fórmulas muito ambiciosas, quer dizer muito universais, exponham os problemas dos franceses que não estariam ainda 16 de 244