A democracia e seus desafios em tempos de crise 1ª Edição - Outubro 2017 | Página 17
Os direitos, o homem, os direitos do outro homem
partindo deles, no entanto. A tripartição que eu proponho, os
direitos/o homem/o outro homem, esboça uma maneira de en-
trar em nosso tema, os direitos do homem, a partir desta expe-
riência teórica e política de longo fôlego, e a partir de noções, de
pensamentos e de pensadores que a terão nutrido. Ela se sustenta
de um outro ponto de vista de uma hipótese de leitura da assi-
metria levianasiana, como triplamente sedimentada, que está no
centro de nosso problema.
A antropologia, o direito, a ética parecem então poder ser
convocados como tais, a título de seus objetos respectivos: o ho-
mem, os direitos, o outro homem. Este percurso, todo ocupado
de questões amarradas em torno da ética (uma moral?) e do ou-
tro homem (os outros homens?), pela via da questão dos direi-
tos do homem, iria assim do homem ao outro homem. O ope-
rador dele, eu acabo de o sugerir, foi em grande parte Levinas.
Eu digo “o operador” para evitar passar a ideia de que Levinas
teria permitido levantar pura e simplesmente a dificuldade que
eu assinalava ao começar, aquela que atesta o caminho que vai
do “anti-humanismo teórico” à defesa dos “direitos do homem”.
Com o tempo que correu e o espaço distanciado que assim se efe-
tuou, pelo tempo, no tempo, pode-se mesmo considerar que Le-
vinas terá antes ampliado as dificuldades, fazendo-as ver melhor
e arrancando-lhes certas “verdades” ao seu estatuto de evidência.
Uma observação prévia, de ordem histórica. A declaração
dos direitos do homem e do cidadão de 1789 que não se deve con-
fundir, eu a invoco de passagem, com a declaração universal dos
direitos do homem de 1948, foi objeto de um intenso debate em
julho/agosto de 1789, entre aqueles mesmos que estavam em vias
de redigi-la. O objeto deste debate é altamente instrutivo. Eu não
pretendo aqui entrar no detalhe de confrontações e oposições,
mas simplesmente observar que os promotores da declaração
não estiveram de acordo entre eles sobre o lugar que devia ser o seu
na, ou ao lado da constituição. Os adversários tradicionalistas da
declaração se opõem mesmo a seu princípio, pois eles duvidam
que fórmulas muito ambiciosas, quer dizer muito universais,
exponham os problemas dos franceses que não estariam ainda
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