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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição que, a depender da região, é mais provável que mulheres aliciem outras mulheres ao tráfico, compondo também a estatística de pessoas condenadas pela prática. Nesse sentido, a partir de consultas feitas por Estados, sobre assuntos outros que não o tráfico de seres humanos, mas a ele intimamente ligados, a Corte Interamericana de Direitos Humanos elaborou duas Opiniões Consultivas, de números 18/03 e 21/14, sobre trabalhadores migrantes indocumentados e sobre o princípio da não-detenção de crianças, respectivamente, mas que conversam com a proteção internacional de pessoas traficadas e com o texto do Protocolo de Palermo, em razão das modalidades de exploração sexual e laboral, que permeiam o tema principal das duas consultas, o que confere ao sistema interamericano mecanismos adicionais de proteção e combate ao tráfico de seres humanos. 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004- 2006/2004/Decreto/D5017.htm> Acesso em: 15 jun. 2019. CASTILHO, Ela Wiecko. Tráfico de Pessoas: da Convenção de Genebra ao Protocolo de Palermo. Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Brasília: Ministério Público Federal, 2007. Pp.10-15. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: Acesso em: 16 jun. 2019. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: Acesso em: 16 jun. 2019. 95