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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
que, a depender da região, é mais provável que mulheres aliciem outras mulheres ao
tráfico, compondo também a estatística de pessoas condenadas pela prática.
Nesse sentido, a partir de consultas feitas por Estados, sobre assuntos outros que
não o tráfico de seres humanos, mas a ele intimamente ligados, a Corte Interamericana de
Direitos Humanos elaborou duas Opiniões Consultivas, de números 18/03 e 21/14, sobre
trabalhadores migrantes indocumentados e sobre o princípio da não-detenção de crianças,
respectivamente, mas que conversam com a proteção internacional de pessoas traficadas
e com o texto do Protocolo de Palermo, em razão das modalidades de exploração sexual
e laboral, que permeiam o tema principal das duas consultas, o que confere ao sistema
interamericano mecanismos adicionais de proteção e combate ao tráfico de seres
humanos.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à
Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-
2006/2004/Decreto/D5017.htm> Acesso em: 15 jun. 2019.
CASTILHO, Ela Wiecko. Tráfico de Pessoas: da Convenção de Genebra ao Protocolo
de Palermo. Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Brasília:
Ministério Público Federal, 2007. Pp.10-15.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). Convenção
Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em:
Acesso em:
16 jun. 2019.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). Estatuto da
Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em:
Acesso em: 16 jun.
2019.
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