1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 94

Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição é essencial que se tome a declaração da vítima com o objetivo de estabelecer sua identidade e de determinar as causas que lhe obrigaram a sair de seu país de origem, tomando em consideração que as vítimas, ou potenciais vítimas, de tráfico de pessoas podem ser refugiadas caso reunam os elementos para isso. Para assegurar um tratamento adequado às vítimas, ou potenciais vítimas, de tráfico infantil, os Estados devem conceder a devida capacitação aos funcionários que atuam na fronteira, sobretudo em matéria de tráfico infantil, com o objetivo de poder oferecer à criança assessoramento eficaz e assistência integral (grifo nosso). Também menciona a hipótese de crianças desacompanhadas serem levadas ao tráfico através de fronteira, motivo pelo qual os agentes fronteiriços devem estar ainda mais atentos na identificação de quem são os seus acompanhantes, assegurando a responsabilidade sobre a integridade dessas crianças, devendo a atuação ser “oportuna, adequada e justa”, considerando também que nem toda criança que esteja acompanhada por um adulto que não seja seu familiar está, necessariamente, sendo traficada. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS O tráfico de seres humanos é uma cruel realidade que assola o mundo inteiro, mas afeta de forma específica alguns grupos, como mulheres e crianças, e isso se reflete no surgimento de legislação especializada a nível internacional, como o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, também conhecido como Protocolo de Palermo, que traz a definição mais abrangente sobre o tráfico de pessoas, e também concede proteção especial, em razão do recorte de gênero e de idade. A proteção especial se dá em razão da expressiva maioria de mulheres e crianças – sobretudo crianças do sexo feminino – nos processos que levam ao tráfico de seres humanos, cuja modalidade mais comum, como as estatísticas apresentadas indicam, é o tráfico com fins de exploração sexual. Uma outra realidade apontada pelos dados é a de 94