1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 94
Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
é essencial que se tome a declaração da vítima com o objetivo de
estabelecer sua identidade e de determinar as causas que lhe obrigaram
a sair de seu país de origem, tomando em consideração que as vítimas,
ou potenciais vítimas, de tráfico de pessoas podem ser refugiadas caso
reunam os elementos para isso. Para assegurar um tratamento adequado
às vítimas, ou potenciais vítimas, de tráfico infantil, os Estados devem
conceder a devida capacitação aos funcionários que atuam na fronteira,
sobretudo em matéria de tráfico infantil, com o objetivo de poder
oferecer à criança assessoramento eficaz e assistência integral (grifo
nosso).
Também menciona a hipótese de crianças desacompanhadas serem levadas ao
tráfico através de fronteira, motivo pelo qual os agentes fronteiriços devem estar ainda
mais atentos na identificação de quem são os seus acompanhantes, assegurando a
responsabilidade sobre a integridade dessas crianças, devendo a atuação ser “oportuna,
adequada e justa”, considerando também que nem toda criança que esteja acompanhada
por um adulto que não seja seu familiar está, necessariamente, sendo traficada.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tráfico de seres humanos é uma cruel realidade que assola o mundo inteiro, mas
afeta de forma específica alguns grupos, como mulheres e crianças, e isso se reflete no
surgimento de legislação especializada a nível internacional, como o Protocolo Adicional
à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à
Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças,
também conhecido como Protocolo de Palermo, que traz a definição mais abrangente
sobre o tráfico de pessoas, e também concede proteção especial, em razão do recorte de
gênero e de idade.
A proteção especial se dá em razão da expressiva maioria de mulheres e crianças
– sobretudo crianças do sexo feminino – nos processos que levam ao tráfico de seres
humanos, cuja modalidade mais comum, como as estatísticas apresentadas indicam, é o
tráfico com fins de exploração sexual. Uma outra realidade apontada pelos dados é a de
94