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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
que já migraram; por mudanças repentinas ou progressivas do meio
ambiente que afetam adversamente sua vida ou suas condições de vida;
por danos derivados do crime organizado, desastres naturais, abuso
familiar ou extrema pobreza; para serem transportados no contexto
de uma situação de exploração, incluindo o tráfico infantil; para
fugir de seu país, seja por temor fundado de ser perseguido por
determinados motivos ou porque sua vida, segurança ou liberdade
foram ameaçadas pela violência generalizada, agressão estrangeira,
conflitos internos, violação massiva dos direitos humanos ou outras
circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública.
Apesar de as crianças geralmente se trasladarem com seus pais,
membros da família ampliada ou outros adultos, atualmente um
número crescente e significativo migra de forma independente e
sem companhia. (grifo nosso) 75
Além dessa citação, em específico, em inúmeros outros momentos o parecer
menciona o quão vulneráveis as crianças afastadas de seus pais ou responsáveis,
desacompanhadas, estão expostas a abusos e ao tráfico de pessoas, dando ênfase na
necessidade de proteção da criança migrante como mecanismo de combate ao tráfico,
recorrendo à definição de tráfico de seres humanos da Convenção de Palermo, na nota de
rodapé 155, entre outras medidas de prevenção à violência infantil.
Nesse sentido também, o parecer estabelece em seu parágrafo 92 que os Estados
têm a obrigação, como medida de combate ao tráfico de crianças, mais vulneráveis à
exploração laboral e sexual,
de adotar determinadas medidas de controle de fronteira com o objeto
de prevenir, detectar e perseguir qualquer tipo de tráfico de seres
humanos. Para isso, devem dispor de funcionários especializados
encarregados de identificar todas as vítimas de tráfico de seres
humanos, prestando especial atenção às mulheres e crianças. Para tanto,
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CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Parecer Consultivo OC-21/14. Disponível
em: Acesso em: 20 jun. 2019.
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