1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 92
Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
funcionamento das funções do cérebro 73 . Ou seja: nem sempre mulheres e crianças fogem
por ter terem sido traficadas. Às vezes fogem do próprio tráfico.
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai solicitaram à Corte Interamericana de
Direitos Humanos uma Opinião Consultiva, que seria emitida sob o número 21/14, em
agosto de 2014, versando sobre a fundamentalidade do princípio da não-detenção de
crianças, com o objetivo proteger os menores dos processos de detenção infantil,
sobretudo em casos de migração e mais ainda, quando falamos de migração
desacompanhada, salvo em caráter de absoluta excepcionalidade.
O parecer também faz menção à proteção de mulheres em contexto de tráfico, o
que pode se ver problemático, colocando mulheres e crianças na mesma categorização.
Conforme o relatório da IOM de 2018 sobre o tráfico de pessoas 74 , colocar as mulheres
nessas estatísticas como meros indivíduos vulneráveis, reduz a sua autonomia e as
infantiliza, de forma paternalista; por outro lado, agrupá-las nas mesmas estatísticas que
as crianças retira do grupo das mulheres as características próprias que as tornam vítimas
mais prováveis de violência nos processos de migração.
Apenas para o ano de 2013, segundo dados apresentados pela própria Corte
Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião Consultiva, com relação ao cenário
específico do Continente Americano, quase 7 milhões de migrantes eram menores de 19
anos, e muitos encontravam-se desacompanhados – números bastante expressivos,
sobretudo em razão do quão difícil se faz a aplicação do Princípio do Melhor Interesse da
Criança em situações de mobilidade humana.
Nesse sentido, o parecer traz no parágrafo 35 das Considerações Gerais a seguinte
indicação acerca do deslocamento infantil:
As crianças se deslocam internacionalmente por várias razões: em
busca de oportunidades, seja por razões econômicas ou educacionais;
com fins de reunificação familiar, a fim de reagrupar-se com familiares
73
Idem.
74
TRIANDAFYLLIDOU, A. and M.L. McAuliffe (eds.) (2018), Migrants Smuggling Data and
Research: A global review of the emerging evidence base, Volume 2. IOM, Geneva. p.210.
92