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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição funcionamento das funções do cérebro 73 . Ou seja: nem sempre mulheres e crianças fogem por ter terem sido traficadas. Às vezes fogem do próprio tráfico. Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai solicitaram à Corte Interamericana de Direitos Humanos uma Opinião Consultiva, que seria emitida sob o número 21/14, em agosto de 2014, versando sobre a fundamentalidade do princípio da não-detenção de crianças, com o objetivo proteger os menores dos processos de detenção infantil, sobretudo em casos de migração e mais ainda, quando falamos de migração desacompanhada, salvo em caráter de absoluta excepcionalidade. O parecer também faz menção à proteção de mulheres em contexto de tráfico, o que pode se ver problemático, colocando mulheres e crianças na mesma categorização. Conforme o relatório da IOM de 2018 sobre o tráfico de pessoas 74 , colocar as mulheres nessas estatísticas como meros indivíduos vulneráveis, reduz a sua autonomia e as infantiliza, de forma paternalista; por outro lado, agrupá-las nas mesmas estatísticas que as crianças retira do grupo das mulheres as características próprias que as tornam vítimas mais prováveis de violência nos processos de migração. Apenas para o ano de 2013, segundo dados apresentados pela própria Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião Consultiva, com relação ao cenário específico do Continente Americano, quase 7 milhões de migrantes eram menores de 19 anos, e muitos encontravam-se desacompanhados – números bastante expressivos, sobretudo em razão do quão difícil se faz a aplicação do Princípio do Melhor Interesse da Criança em situações de mobilidade humana. Nesse sentido, o parecer traz no parágrafo 35 das Considerações Gerais a seguinte indicação acerca do deslocamento infantil: As crianças se deslocam internacionalmente por várias razões: em busca de oportunidades, seja por razões econômicas ou educacionais; com fins de reunificação familiar, a fim de reagrupar-se com familiares 73 Idem. 74 TRIANDAFYLLIDOU, A. and M.L. McAuliffe (eds.) (2018), Migrants Smuggling Data and Research: A global review of the emerging evidence base, Volume 2. IOM, Geneva. p.210. 92