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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição suas opiniões, com relação à proteção dos Direitos Humanos entre os Estados Americanos. Nesse sentido, no que diz respeito às mencionadas modalidades de tráfico de seres humanos, há que se mencionar alguns elementos da jurisprudência consultiva da Corte, que se relacionam à proteção de seres humanos em contexto de exposição ao tráfico, com relação à ausência de documentação de trabalhadores e às crianças em situação de detenção forçada – reforçando a breve menção ao tráfico de escravos e mulheres, no artigo 6 da Convenção. As Opiniões 18/03 e 21/14, marcos na proteção de pessoas em situação de migração forçada no contexto das Américas, nos fornecem elementos fundamentais ao tema do tráfico de seres humanos e as garantias conferidas às vítimas, em termos de prevenção e proteção. 3.1 Opinião Consultiva n. 18/03 Sob solicitação do México, em razão da necessidade de se garantir plena fruição de direitos trabalhistas a todo e qualquer trabalhador migrante, a despeito de sua condição de indocumentado, a Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu a Opinião Consultiva n. 18, de setembro de 2003, como reflexo das obrigações erga omnes às quais os Estados americanos se encontram submetidos, com relação aos direitos humanos. Quando de sua intervenção oral, o representante do ACNUR se manifestou no sentido de garantir o direito à migração segura, em virtude dos complexos fluxos migratórios que hoje existem no mundo, e que Além disso, a carência de opções legais para migrar e as políticas restritivas em matéria de asilo e migração provocam que os refugiados e os migrantes “enfrentem condições sub-humanas, com status jurídico precário e em muitos casos com direitos abertamente limitados”, sejam mais vulneráveis ao problema do tráfico de pessoas, e sejam objeto 89