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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
suas opiniões, com relação à proteção dos Direitos Humanos entre os Estados
Americanos.
Nesse sentido, no que diz respeito às mencionadas modalidades de tráfico de seres
humanos, há que se mencionar alguns elementos da jurisprudência consultiva da Corte,
que se relacionam à proteção de seres humanos em contexto de exposição ao tráfico, com
relação à ausência de documentação de trabalhadores e às crianças em situação de
detenção forçada – reforçando a breve menção ao tráfico de escravos e mulheres, no artigo
6 da Convenção.
As Opiniões 18/03 e 21/14, marcos na proteção de pessoas em situação de
migração forçada no contexto das Américas, nos fornecem elementos fundamentais ao
tema do tráfico de seres humanos e as garantias conferidas às vítimas, em termos de
prevenção e proteção.
3.1 Opinião Consultiva n. 18/03
Sob solicitação do México, em razão da necessidade de se garantir plena fruição
de direitos trabalhistas a todo e qualquer trabalhador migrante, a despeito de sua condição
de indocumentado, a Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu a Opinião
Consultiva n. 18, de setembro de 2003, como reflexo das obrigações erga omnes às quais
os Estados americanos se encontram submetidos, com relação aos direitos humanos.
Quando de sua intervenção oral, o representante do ACNUR se manifestou no
sentido de garantir o direito à migração segura, em virtude dos complexos fluxos
migratórios que hoje existem no mundo, e que
Além disso, a carência de opções legais para migrar e as políticas
restritivas em matéria de asilo e migração provocam que os refugiados
e os migrantes “enfrentem condições sub-humanas, com status jurídico
precário e em muitos casos com direitos abertamente limitados”, sejam
mais vulneráveis ao problema do tráfico de pessoas, e sejam objeto
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