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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
Com relação ao contexto específico das Américas e do Caribe, há que se analisar
os dados de forma fragmentada para cada uma das regiões, de forma a compreender as
principais tendências quanto aos fluxos de pessoas traficadas.
Para a América do Norte, América Central e Caribe, o volume de mulheres
traficadas supera o de homens, para todas as faixas etárias. No entanto, de forma
alarmante, o perfil das vítimas na América Central e no Caribe é composto, em números
gerais, primordialmente por crianças do sexo feminino, compondo 55% dos dados,
baseando-se em um total de 968 vítimas detectadas nos 11 países da região. 63 O objetivo
do tráfico para fins de exploração sexual, para a América do Norte, consiste em 71% do
total, com o tráfico para exploração laboral correspondendo à 24%, e na América Central
e no Caribe, 81% do total eram vítimas de exploração sexual, enquanto apenas 5% eram
vítimas de trabalho forçado, para as vítimas consideradas.
Já com relação à América do Sul, 80% do total de vítimas na região eram do sexo
feminino, levando-se em consideração que os dados compilados correspondem às
estatísticas analisadas até o ano de 2016, e maioria das vítimas detectadas, entre 2.494
encontradas nos 9 países da América do Sul, eram vítimas de exploração sexual,
correspondendo à 58% do total, sendo que 32% das vítimas foram conduzidas à
exploração do trabalho forçado 64 .
É importante mencionar que o consentimento por parte das vítimas, para quaisquer
das modalidades mencionadas de tráfico, será irrelevante, nas hipóteses nas quais os
meios mencionados no artigo 3 do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do
Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças 65 , sejam comprovados. Para esses
efeitos, portanto, a expressão tráfico de pessoas significa
63
UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME (UNODC). Global Report in Trafficking in
Persons 2018, p.71. Disponível em:
Acesso em: 15 jun. 2019.
64
Idem. p.77.
65
BRASIL. Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das
Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do
Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: <
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