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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição Sob as principais formas de exploração de pessoas traficadas, mulheres e crianças representam mais da metade dos dados referentes à exploração sexual no planeta, conforme dados que serão aprofundados ao longo da pesquisa, também compondo cifras significativas, no que diz respeito ao tráfico de pessoas para fins de exploração laboral, motivo pelo qual os objetivos específicos do protocolo se referem à prevenção do tráfico, promoção de mecanismos de cooperação internacional e proteção das vítimas. Além disso, faz-se necessário, através dos dados fornecidos pelas organizações internacionais, como OIM, OEA e ONU, por exemplo, traçar o perfil das vítimas, sobretudo quanto ao recorte de idade, pois há uma preferência específica, como será demonstrado adiante, por meninas, quando falamos sobre o tráfico de crianças, com fins de exploração sexual. Também há um recorte de gênero no que diz respeito ao perfil dos traficantes de mulheres e crianças e, embora na América do Sul as mulheres sejam pouco mais de 1/3 do número de traficantes, de acordo com relatórios da OIM, na América Central e no Caribe, essa lógica se invente, e há mais mulheres condenadas por tais crimes. Os processos de migração forçada, conforme é enfatizado pela jurisprudência especializada da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que corresponde ao recorte regional adotado para o presente estudo, são uma agravante quanto à maior exposição de mulheres e crianças à exploração sexual e laboral, bem como aos agentes aliciadores que a levam a essa prática – partindo do pressuposto de que o consentimento, mesmo para os adultos, é irrelevante nas hipóteses previstas pelo Protocolo de Palermo, em razão da gravidade da violação de direitos humanos que o tráfico de pessoas representa. Nesse sentido, e em razão da complexidade da vulnerabilidade das vítimas, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos fornece uma estruturação de opiniões consultivas robusta, na forma das Opiniões Consultivas 18/03 e 21/14 e que, embora sejam anteriores à incorporação da Organização Internacional de Migração ao arranjo institucional das Nações Unidas, fornecem um elemento à mais de proteção às eventuais vítimas, no contexto das Américas. Assim, qual é o cenário atual sobre o tráfico de mulheres e crianças nas Américas, partindo da definição de tráfico adotada no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e 83