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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
Sob as principais formas de exploração de pessoas traficadas, mulheres e crianças
representam mais da metade dos dados referentes à exploração sexual no planeta,
conforme dados que serão aprofundados ao longo da pesquisa, também compondo cifras
significativas, no que diz respeito ao tráfico de pessoas para fins de exploração laboral,
motivo pelo qual os objetivos específicos do protocolo se referem à prevenção do tráfico,
promoção de mecanismos de cooperação internacional e proteção das vítimas.
Além disso, faz-se necessário, através dos dados fornecidos pelas organizações
internacionais, como OIM, OEA e ONU, por exemplo, traçar o perfil das vítimas,
sobretudo quanto ao recorte de idade, pois há uma preferência específica, como será
demonstrado adiante, por meninas, quando falamos sobre o tráfico de crianças, com fins
de exploração sexual. Também há um recorte de gênero no que diz respeito ao perfil dos
traficantes de mulheres e crianças e, embora na América do Sul as mulheres sejam pouco
mais de 1/3 do número de traficantes, de acordo com relatórios da OIM, na América
Central e no Caribe, essa lógica se invente, e há mais mulheres condenadas por tais
crimes.
Os processos de migração forçada, conforme é enfatizado pela jurisprudência
especializada da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que corresponde ao recorte
regional adotado para o presente estudo, são uma agravante quanto à maior exposição de
mulheres e crianças à exploração sexual e laboral, bem como aos agentes aliciadores que
a levam a essa prática – partindo do pressuposto de que o consentimento, mesmo para os
adultos, é irrelevante nas hipóteses previstas pelo Protocolo de Palermo, em razão da
gravidade da violação de direitos humanos que o tráfico de pessoas representa.
Nesse sentido, e em razão da complexidade da vulnerabilidade das vítimas, o
Sistema Interamericano de Direitos Humanos fornece uma estruturação de opiniões
consultivas robusta, na forma das Opiniões Consultivas 18/03 e 21/14 e que, embora
sejam anteriores à incorporação da Organização Internacional de Migração ao arranjo
institucional das Nações Unidas, fornecem um elemento à mais de proteção às eventuais
vítimas, no contexto das Américas.
Assim, qual é o cenário atual sobre o tráfico de mulheres e crianças nas Américas,
partindo da definição de tráfico adotada no Protocolo Adicional à Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e
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