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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição Da análise do conceito de jurisdição, após pontuar as diferentes correntes doutrinárias sobre o tema, o trabalho filiou-se ao pensamento de Paulo César Conrado, de forma que aqui se vislumbra que existe jurisdição administrativa, muito embora existam certas ressalvas ao seu exercício. Após tal análise, o trabalho chegou ao seu cerne. Do conceito de segurança jurídica visto em consonância ao ideário de jurisdição administrativa, a pesquisa afirmou que os tribunais administrativos fiscais exercem controle de legalidade amplo e também de constitucionalidade. Todavia, tal controle possui certas restrições, uma vez que a jurisdição administrativa não possui todas as prerrogativas da judicial. Neste sentido, para garantir a segurança jurídica, o tribunal administrativo fiscal poderá exercer o controle de constitucionalidade e legalidade de forma ampla. Contudo, caso exista posicionamento definitivo dado pelo poder judiciário em relação ao tema, o julgador administrativo ficará vinculado ao adotado pela autoridade judicial. Já em relação às eventuais discussões que possam surgir pela inaplicabilidade do Novo Código de Processo Civil em localidades que já possuam legislações em sentido contrário à aplicação dos precedentes judiciais, o trabalho filiou-se pela inconstitucionalidade de tais previsões, sob pena de desrespeito ao princípio da segurança jurídica. Portanto, ao final, percebeu-se que ao princípio da segurança jurídica deve nortear a forma de atuação dos tribunais administrativos fiscais. 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIAS ABRAMOVAY, Pedro Vieira; COIRO, Adriana Lacombe. Medidas Provisórias e súmulas vinculantes: riscos à separação de poderes. Revista do Advogado, São Paulo, 32º ano, número 117, p. 177-183, outubro, 2012. 77