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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
Na hipótese de existência de norma contrária, seja em âmbito federal,
estadual ou municipal, entendemos que tal disposição é
inconstitucional, na medida em que fere os princípios da moralidade,
segurança jurídica, isonomia e celeridade processual, além da
competência plena dos estados e municípios legislarem sobre matéria
processual apenas na hipótese de não haver normas editadas pela União
Federal sobre o assunto.
Conforme aqui já pontuado e também ressaltado no trecho acima, o Novo
Código de Processo Civil apenas veio para pacificar a vinculação dos tribunais
administrativos fiscais ao prever que o já decidido em âmbito definitivo, pelos tribunais
judiciais, deve ser acatado.
Todavia, caso não houvessem tais dispositivos, ainda assim, em função do
princípio da segurança jurídica, haveria tal vinculação.
4. CONCLUSÃO
A presente exposição tinha por objetivo verificar o papel essencial dos tribunais
administrativos em matéria tributária. Para tanto, o trabalho foi divido em dois capítulos.
O primeiro capítulo tinha por proposito analisar a separação de poderes e seus
limites como responsáveis pela construção dos tribunais administrativos fiscais como
hoje se conhece.
Ao final de tal capítulo, percebeu-se que entre o sistema duplo (francês) e o uno
(anglo-saxão) o Brasil adotou o uno, de forma que toda decisão administrativa pode ser
reapreciada pelo poder judiciário. Além disso, em tal parte da exposição, foi ressaltado
que ainda não há uma coerência sistemática na forma de atuação de tais tribunais, o que
gera grande insegurança.
Partindo das premissas traçadas anteriormente, o segundo capítulo tinha por
objetivo verificar os conceitos de jurisdição e compreender a atuação dos tribunais
administrativos fiscais sob o viés do princípio da segurança jurídica e também da
sistemática do Novo Código de Processo Civil.
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