1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 76

Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição Na hipótese de existência de norma contrária, seja em âmbito federal, estadual ou municipal, entendemos que tal disposição é inconstitucional, na medida em que fere os princípios da moralidade, segurança jurídica, isonomia e celeridade processual, além da competência plena dos estados e municípios legislarem sobre matéria processual apenas na hipótese de não haver normas editadas pela União Federal sobre o assunto. Conforme aqui já pontuado e também ressaltado no trecho acima, o Novo Código de Processo Civil apenas veio para pacificar a vinculação dos tribunais administrativos fiscais ao prever que o já decidido em âmbito definitivo, pelos tribunais judiciais, deve ser acatado. Todavia, caso não houvessem tais dispositivos, ainda assim, em função do princípio da segurança jurídica, haveria tal vinculação. 4. CONCLUSÃO A presente exposição tinha por objetivo verificar o papel essencial dos tribunais administrativos em matéria tributária. Para tanto, o trabalho foi divido em dois capítulos. O primeiro capítulo tinha por proposito analisar a separação de poderes e seus limites como responsáveis pela construção dos tribunais administrativos fiscais como hoje se conhece. Ao final de tal capítulo, percebeu-se que entre o sistema duplo (francês) e o uno (anglo-saxão) o Brasil adotou o uno, de forma que toda decisão administrativa pode ser reapreciada pelo poder judiciário. Além disso, em tal parte da exposição, foi ressaltado que ainda não há uma coerência sistemática na forma de atuação de tais tribunais, o que gera grande insegurança. Partindo das premissas traçadas anteriormente, o segundo capítulo tinha por objetivo verificar os conceitos de jurisdição e compreender a atuação dos tribunais administrativos fiscais sob o viés do princípio da segurança jurídica e também da sistemática do Novo Código de Processo Civil. 76