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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
[...]
§ 4 o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença
estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada
no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em
manifestação, parecer ou súmula administrativa. [grifou-se]
Tal dispositivo deve ser visto como forma de valorização da jurisdição
administrativa fiscal. Ao afastar o duplo grau de jurisdição quando houver coincidência
entre a decisão administrativa e a judicial, o Código de Processo Civil reconheceu a
importância e os limites de atuação da decisão administrativa. Nota-se, ainda, que tal
previsão ao resguardar o papel da administração procurou garantir maior celeridade
processual.
Contudo, dentro da linha aqui defendida, tal atuação deve ser limitada, como
inclusive é apontado dentro do artigo 927 do Novo Código de Processo Civil, o qual segue
adiante:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado
de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de
resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos
extraordinário e especial repetitivos;
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