1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 74

Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição [...] § 4 o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. [grifou-se] Tal dispositivo deve ser visto como forma de valorização da jurisdição administrativa fiscal. Ao afastar o duplo grau de jurisdição quando houver coincidência entre a decisão administrativa e a judicial, o Código de Processo Civil reconheceu a importância e os limites de atuação da decisão administrativa. Nota-se, ainda, que tal previsão ao resguardar o papel da administração procurou garantir maior celeridade processual. Contudo, dentro da linha aqui defendida, tal atuação deve ser limitada, como inclusive é apontado dentro do artigo 927 do Novo Código de Processo Civil, o qual segue adiante: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; 74