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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição aplicação devem ser sistêmicas. Não é possível, repita-se, em um processo de interpretação e aplicação de leis a casos concretos, não levar em consideração as disposições da Constituição Federal, fundamento de validade de todas as demais normas. Não é possível excluir a Constituição do processo hermenêutico, como se quer fazer no âmbito do processo administrativo fiscal. Nesta compreensão, os tribunais administrativos fiscais ao exercerem jurisdição administrativa não podem furtar-se de realizar o controle de constitucionalidade, sob pena de esfacelamento do próprio sistema jurídico. Todavia, apesar de tal papel ser imprescindível, como anteriormente inclusive já afirmado, os tribunais administrativos fiscais possuem nuances próprias que não se podem ser excluídas do processo em questão. Muito embora o julgador possa realizar o controle de constitucionalidade, tal controle possui certos limites. O julgamento administrativo pode declarar a inconstitucionalidade. Contudo, haja vista o sistema administrativo anglo-saxão adotado pelo Brasil, a palavra final sempre será do poder judiciário. Além disso, após declaração definitiva realizada por tribunal judicial sobre o tema em apreço, o exercício da jurisdição administrativa deve ficar limitado. Assim, o tribunal administrativo fiscal não pode mais se posicionar de forma adversa ao pronunciado pelo poder judiciário. Do contrário, ter-se-ia grande instabilidade, o que desrespeitaria de sobremaneira o princípio da segurança jurídica. Um exemplo sintomático de tais possíveis incongruências vê-se ao analisar-se o posicionamento adotado pelo Tribunal de Impostos de Taxas (TIT) de São Paulo e o do Superior Tribunal de Justiça quando se fala em crédito inidôneo e seu aproveitamento por comerciante de boa-fé dentro do ICMS. 72