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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição E, dentro de tal concepção, a construção do modelo de atuação dos tribunais administrativos fiscais passa justamente pela uniformização dos entendimentos relacionados aos limites do exercício do uso da jurisdição administrativa. Dentro do entendimento aqui firmado, as concepções aqui apontadas devem ser vistas como garantias dadas ao contribuinte, bem como maneiras de garantir o princípio da segurança jurídica 56 , o qual deve ser visto na concepção vislumbrada por Heleno Taveira Torres (2012, p. 21): De fato, no passado, a ideia de “segurança” aparecia sempre como “valor” ou “fim” absoluto a ser atingido pelo direito, em uma conotação ontológica e deontológica das noções de “certeza”, “ordem”, ou do próprio “Estado”; isso, porém, evoluiu para uma concepção formal do sistema jurídico e, hoje com o constitucionalismo de direitos do Estado Democrático de Direito, consagra-se a segurança jurídica como expressiva garantia material, ademais, de tutela da efetividade do sistema jurídico na sua totalidade, segundo um programa normativo baseado na certeza jurídica e no relativismo axiológico. E, após tal explicação, o autor continua debruçando-se sobre o tema o referido nos seguintes termos (2012. P. 26): [...] Define-se a segurança jurídica como princípio-garantia constitucional que tem por finalidade proteger direitos decorrentes das expectativas de confiança legítima na criação ou aplicação das normas jurídicas, mediante certeza jurídica, estabilidade do ordenamento ou efetividade de direitos e liberdades fundamentais. 56 Sobre o tema, pontua Cármen Lucia Antunes Rocha (2004, p. 168) que “a segurança não é, contudo, valor, é qualidade de um sistema ou de sua aplicação. Valor é a justiça, que é buscada pela positivação e aplicação de qualquer sistema. O que é seguro pode não ser justo, mas o inseguro faz-se injustiça ao ser humano, tão carente de certeza é ele em sua vida.” 70