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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição decisão definitivo, posto que o sistema jurídico pátrio adotou o modelo de jurisdição administrativo anglo-saxão. Neste sentido, a jurisdição estaria atrelada, apenas e tão somente, ao poder judiciário exercendo sua função típica de julgar, o que afastaria seu exercício por meio dos tribunais administrativos fiscais. Por outro lado, Paulo César Conrado (2016) contrapõe-se ao pensamento de Paulo de Barros Carvalho nos seguintes termos: Vale dizer: reconhecendo, primeiro, que “jurisdição” é atividade que se exerce a partir de “normas processuais”, e, segundo, que o processo administrativo é instrumento regido por normas desse timbre, o Código acaba por vincular os dois conceitos, o de “jurisdição” e o de “processo administrativo”, autorizando, por conseguinte, a conclusão: a segunda figura (a do processo administrativo) é expressão da primeira (jurisdição). Reafirmaríamos, com isso: os órgãos de julgamento integrantes do contencioso administrativo tributário exercem, no desempenho de suas funções, atividade jurisdicional, e não propriamente administrativa; longe de (re)constituírem o crédito tributário administrativamente debatido, eles examinam a pretensão deduzida no instrumento de provocação que os impulsiona a agir (no mais das vezes, produzido pelo contribuinte). Sua atividade, antes de vinculada à arrecadação (nada tendo, portanto, com a noção de “cobrança”), é marcada pela premissa da antiexacionalidade. É certo, por óbvio, que essa “jurisdição administrativa” não experimenta as mesmas características da “jurisdição judicial”; fossem sobrepostas em todos os seus aspectos, seria sem sentido distingui-las. Não obstante isso, é de jurisdição, definitivamente, o que se tem num e noutro âmbito. Daí, ao cabo de tudo, a opção traçada pelo Código de Processo Civil de 2015 (absolutamente legítima, em nosso ver) no sentido de vincular o processo administrativo às suas regras, supletiva ou subsidiariamente, conforme o caso. [grifou-se] 68