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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
decisão definitivo, posto que o sistema jurídico pátrio adotou o modelo de jurisdição
administrativo anglo-saxão.
Neste sentido, a jurisdição estaria atrelada, apenas e tão somente, ao poder
judiciário exercendo sua função típica de julgar, o que afastaria seu exercício por meio
dos tribunais administrativos fiscais.
Por outro lado, Paulo César Conrado (2016) contrapõe-se ao pensamento de
Paulo de Barros Carvalho nos seguintes termos:
Vale dizer: reconhecendo, primeiro, que “jurisdição” é atividade que se
exerce a partir de “normas processuais”, e, segundo, que o processo
administrativo é instrumento regido por normas desse timbre, o Código
acaba por vincular os dois conceitos, o de “jurisdição” e o de “processo
administrativo”, autorizando, por conseguinte, a conclusão: a segunda
figura (a do processo administrativo) é expressão da primeira
(jurisdição). Reafirmaríamos, com isso: os órgãos de julgamento
integrantes do contencioso administrativo tributário exercem, no
desempenho de suas funções, atividade jurisdicional, e não
propriamente administrativa; longe de (re)constituírem o crédito
tributário administrativamente debatido, eles examinam a pretensão
deduzida no instrumento de provocação que os impulsiona a agir (no
mais das vezes, produzido pelo contribuinte). Sua atividade, antes de
vinculada à arrecadação (nada tendo, portanto, com a noção de
“cobrança”), é marcada pela premissa da antiexacionalidade.
É certo, por óbvio, que essa “jurisdição administrativa” não
experimenta as mesmas características da “jurisdição judicial”;
fossem sobrepostas em todos os seus aspectos, seria sem sentido
distingui-las. Não obstante isso, é de jurisdição, definitivamente, o
que se tem num e noutro âmbito. Daí, ao cabo de tudo, a opção
traçada pelo Código de Processo Civil de 2015 (absolutamente legítima,
em nosso ver) no sentido de vincular o processo administrativo às suas
regras, supletiva ou subsidiariamente, conforme o caso. [grifou-se]
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