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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade concreta da
lei, já no torná-la, praticamente, efetiva.
Por outro lado, Celso Antônio Bandeira de Mello (2003, p. 34) dá conceito mais
restrito sobre o tema nos seguintes termos:
[...] A função jurisdicional é a função que o Estado, e somente
ele, exerce por via de decisões que resolvem controvérsias com
força de ‘coisa julgada’, atributo este que corresponde à decisão
proferida em última instância pelo Judiciário e que é predicado
desfrutado por qualquer sentença ou acórdão contra o qual não
tenha havido tempestivo recuso.
Partindo de tais ideias, percebe-se que o conceito de jurisdição está estritamente
ligado ao papel que se atribui aos tribunais administrativos fiscais. E o tema possui
diversas nuances e posições doutrinárias firmadas, tanto em relação daqueles que afirmam
que a administração exerce quanto aos que afirmam que não exerce jurisdição.
Os diferentes debates em torno do tema aqui serão resumidos apontando-se as
posições de Paulo de Barros Carvalho e de Paulo César Conrado, dois dos principais
expoentes sobre o assunto, os quais divergem em relação aos limites e conceito da
jurisdição sob o viés do processo administrativo fiscal.
Paulo de Barros Carvalho (2016) afirma que “a figura do ‘processo’ está jungida
ao campo da jurisdição, em que se pressupõe a existência de um órgão estatal,
independente e imparcial, credenciado a compor conflitos de interesse, de maneira
peremptória e definitiva”.
Portanto, no pensamento de Paulo de Barros Carvalho, não haveria como existir
jurisdição administrativa, principalmente pelo fato de que os tribunais administrativos
fiscais, enquanto “braço” do Poder Executivo, não poderiam ser classificados como
independentes e imparciais. Da mesma forma, faltaria para tais tribunais o poder de
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