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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade concreta da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva. Por outro lado, Celso Antônio Bandeira de Mello (2003, p. 34) dá conceito mais restrito sobre o tema nos seguintes termos: [...] A função jurisdicional é a função que o Estado, e somente ele, exerce por via de decisões que resolvem controvérsias com força de ‘coisa julgada’, atributo este que corresponde à decisão proferida em última instância pelo Judiciário e que é predicado desfrutado por qualquer sentença ou acórdão contra o qual não tenha havido tempestivo recuso. Partindo de tais ideias, percebe-se que o conceito de jurisdição está estritamente ligado ao papel que se atribui aos tribunais administrativos fiscais. E o tema possui diversas nuances e posições doutrinárias firmadas, tanto em relação daqueles que afirmam que a administração exerce quanto aos que afirmam que não exerce jurisdição. Os diferentes debates em torno do tema aqui serão resumidos apontando-se as posições de Paulo de Barros Carvalho e de Paulo César Conrado, dois dos principais expoentes sobre o assunto, os quais divergem em relação aos limites e conceito da jurisdição sob o viés do processo administrativo fiscal. Paulo de Barros Carvalho (2016) afirma que “a figura do ‘processo’ está jungida ao campo da jurisdição, em que se pressupõe a existência de um órgão estatal, independente e imparcial, credenciado a compor conflitos de interesse, de maneira peremptória e definitiva”. Portanto, no pensamento de Paulo de Barros Carvalho, não haveria como existir jurisdição administrativa, principalmente pelo fato de que os tribunais administrativos fiscais, enquanto “braço” do Poder Executivo, não poderiam ser classificados como independentes e imparciais. Da mesma forma, faltaria para tais tribunais o poder de 67