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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição Sobre as diferentes posições adotadas dentro dos tribunais administrativos em matéria tributária em relação aos controles em questão, pontuam Renata Jardim de Oliveira Yuri de Oliveira Dantas Silva (2016) no seguinte trecho: Nesse sentido, verifica-se que o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, da mesma forma que ocorre em diversos Estados, se nega a analisar alegações fundadas em inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, por entender que não possui competência constitucional, além da expressa vedação de seu regimento interno. Em contrapartida, o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo realiza a referida análise, com base em julgamento de suas Câmaras Reunidas, que adotou entendimento contrário. A despeito disso, nos tribunais de contas, o controle de constitucionalidade é admitido e constantemente realizado, sem encontrar resistências, embora se trate, da mesma forma, de processo administrativo. Assim, surge a necessidade de uma uniformização de entendimentos, de modo a garantir a coerência interna do sistema, afinal, não é desejável que coexistam entendimentos e práticas tão antagônicas, ora permitindo ora rejeitando o juízo de constitucionalidade das leis por parte do julgador administrativo, visto se tratar, em todos os casos, de processo administrativo. Como ressaltado no trecho em questão, não parece lógico que diferentes tribunais administrativos possuam posições diversas quanto ao tema. Caso seja permitido aos tribunais de contas também deverá ser possível aos tribunais administrativos tributários e vice-versa. Portanto, após compreender o contexto do problema delineado no início da pesquisa, o trabalho voltará agora sua análise em relação à construção de uma forma de argumentação jurídica que seja capaz de apontar qual seria o papel dos tribunais administrativos que aqui se imagina. 65