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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
Sobre as diferentes posições adotadas dentro dos tribunais administrativos em
matéria tributária em relação aos controles em questão, pontuam Renata Jardim de
Oliveira Yuri de Oliveira Dantas Silva (2016) no seguinte trecho:
Nesse sentido, verifica-se que o Conselho de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, da mesma forma que ocorre em diversos
Estados, se nega a analisar alegações fundadas em
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, por entender que não
possui competência constitucional, além da expressa vedação de seu
regimento interno. Em contrapartida, o Tribunal de Impostos e Taxas
do Estado de São Paulo realiza a referida análise, com base em
julgamento de suas Câmaras Reunidas, que adotou entendimento
contrário.
A despeito disso, nos tribunais de contas, o controle de
constitucionalidade é admitido e constantemente realizado, sem
encontrar resistências, embora se trate, da mesma forma, de processo
administrativo.
Assim, surge a necessidade de uma uniformização de entendimentos,
de modo a garantir a coerência interna do sistema, afinal, não é
desejável que coexistam entendimentos e práticas tão antagônicas, ora
permitindo ora rejeitando o juízo de constitucionalidade das leis por
parte do julgador administrativo, visto se tratar, em todos os casos, de
processo administrativo.
Como ressaltado no trecho em questão, não parece lógico que diferentes
tribunais administrativos possuam posições diversas quanto ao tema. Caso seja permitido
aos tribunais de contas também deverá ser possível aos tribunais administrativos
tributários e vice-versa.
Portanto, após compreender o contexto do problema delineado no início da
pesquisa, o trabalho voltará agora sua análise em relação à construção de uma forma de
argumentação jurídica que seja capaz de apontar qual seria o papel dos tribunais
administrativos que aqui se imagina.
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