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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição Na França, a competência, para julgar, em caráter definitivo, os processos que envolvem a Administração Pública, é atribuída a agentes administrativos, que a exercitam em órgãos da Administração (Justiça Administrativa), ligados ao Poder Executivo, e não ao Poder Judiciário. As razões da adoção de tal sistema são políticas e remontam à Revolução Francesa de 1.789. Concatenam-se à necessidade de especialização exigida no mundo moderno: o direito administrativo e sua aplicação exigem um juiz específico, afeto à técnica do contencioso administrativo. Por razões históricas os revolucionários franceses eram hostis à intervenção dos tribunais judiciais nos litígios suscitados pela autoridade administrativa. Consequentemente, interpretaram o princípio da separação dos poderes no sentido de proibir os juízes de interferir com as autoridades administrativas e de conhecer dos atos da Administração. Por outro lado, contrapondo-se ao sistema francês, também apareceu o sistema anglo-saxão de jurisdição administrativa. Em tal modelo, diferentemente do francês em que há jurisdição dupla (administrativa e judicial), o poder judiciário será instância máxima capaz de rever todas as decisões tomadas pelos tribunais administrativos. Assim, fica claro que ambos os sistemas trabalham com modelos completamente opostos. Ariane Fucci (2016), ao analisar os diferentes modelos em questão, pontua sobre o sistema adotado pelo sistema jurídico pátrio: Há o sistema francês ou do contencioso administrativo, sendo o que analisa com exclusividade os atos administrativos, excluindo-os da apreciação judicial. Nesse sistema, há uma jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa, o que determina a existência de uma dualidade de jurisdição, qual seja, a jurisdição administrativa, formada pelos tribunais de natureza administrativa, e a jurisdição comum, formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios. 63