1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 63
Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
Na França, a competência, para julgar, em caráter definitivo, os
processos que envolvem a Administração Pública, é atribuída a agentes
administrativos, que a exercitam em órgãos da Administração (Justiça
Administrativa), ligados ao Poder Executivo, e não ao Poder Judiciário.
As razões da adoção de tal sistema são políticas e remontam à
Revolução Francesa de 1.789. Concatenam-se à necessidade de
especialização exigida no mundo moderno: o direito administrativo e
sua aplicação exigem um juiz específico, afeto à técnica do contencioso
administrativo. Por razões históricas os revolucionários franceses eram
hostis à intervenção dos tribunais judiciais nos litígios suscitados pela
autoridade administrativa. Consequentemente, interpretaram o
princípio da separação dos poderes no sentido de proibir os juízes de
interferir com as autoridades administrativas e de conhecer dos atos da
Administração.
Por outro lado, contrapondo-se ao sistema francês, também apareceu o sistema
anglo-saxão de jurisdição administrativa. Em tal modelo, diferentemente do francês em
que há jurisdição dupla (administrativa e judicial), o poder judiciário será instância
máxima capaz de rever todas as decisões tomadas pelos tribunais administrativos.
Assim, fica claro que ambos os sistemas trabalham com modelos completamente
opostos. Ariane Fucci (2016), ao analisar os diferentes modelos em questão, pontua sobre
o sistema adotado pelo sistema jurídico pátrio:
Há o sistema francês ou do contencioso administrativo, sendo o que
analisa com exclusividade os atos administrativos, excluindo-os da
apreciação judicial.
Nesse sistema, há uma jurisdição especial do contencioso
administrativo, formada por tribunais de índole administrativa, o que
determina a existência de uma dualidade de jurisdição, qual seja, a
jurisdição administrativa, formada pelos tribunais de natureza
administrativa, e a jurisdição comum, formada pelos órgãos do Poder
Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios.
63