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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
A separação de poderes, em sua concepção moderna, a partir do
conceito de freios e contrapesos não implica separação absoluta
entre as funções legislativa, executiva e judiciária, mas sim um
diálogo a ser promovido entre os Poderes. [...] Não se trata de
poder sem controle, tampouco interferência indevida de um Poder
em outro, mas sim de manifestação da separação de Poderes, vista
como controle e interferência entre Poderes, visando à evolução
social. (ABRAMOVAY; COIRO, 2012, p. 183)
Todavia, a partir da separação em questão, outros problemas surgem. O
desempenho das funções estatais, por meio de três figuras diversas, independentes e
harmônicas, mas que devem ser vistas como se uma só fossem, levam à possibilidade de
conflitos institucionais dentro do próprio sistema estatal.
Muito embora já fosse vislumbrada em Montesquieu a separação dos poderes
como forma de manter o equilíbrio estatal, os contornos e limites de tal repartição
resultaram em duas formas opostas de compreender o papel de julgamento dos tribunais
administrativos fiscais.
Em suma, dos problemas de jurisdição estatal e seus contornos, dois modelos
surgiram: o sistema francês de contencioso administrativo e o sistema anglo-saxão 55 .
Dentro do sistema francês, ao propor pela separação, procurando limitar o poder
judiciário, propôs-se que as questões relacionadas à Administração Pública fossem
analisadas apenas e tão somente pelos tribunais administrativos, ou seja, pelo próprio
poder executivo e seus órgãos. Ressaltam Germana de Oliveira Moraes e William Paiva
Marques Júnior (2010) sobre o tema:
55
Existem outros tantos diferentes sistemas de jurisdição administrativa que poderiam ser analisados.
Todavia, tal análise fugiria do escopo do presente trabalho. Neste sentido, apenas para fins didáticos, a
pesquisa centrar-se-á nestes dois, os quais são considerados os dois principais sistemas influenciadores
sobre o tema.
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