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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição os quais os exercerão por meio da repartição de funções típicas e atípicas, como forma de controle do poder. Partindo de tal premissa, na qual os poderes estão concentrados com o Estado, mas que há repartição de suas atribuições entre legislativo, judiciário e executivo, o estudo dos limites de atuação de cada um dos três torna-se salutar, como apontado por Montesquieu em trecho clássico de sua obra (1996, p. 168): Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade; porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado crie leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado do poder legislativo e do executivo. Se estivesse unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse unido ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor. Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dos principais ou dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as querelas entre os particulares. Importante, ainda, ressaltar que o ideário traçado por Montesquieu é fruto do período histórico em que está inserido. Em contraposição ao modelo absolutista até então vigente, o sistema em questão buscava descentralizar o poder estatal de um único ente para os demais. Assim, na linha defendida por Montesquieu, a repartição teria como objetivo principal o controle exercido entre legislativo, executivo e judiciário em relação ao Estado, ou seja, os freios e contrapesos que cada um dos Poderes iria impor ao outro. Vale ressaltar inclusive: 61