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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
John Locke (1998) é com Charles-Louis de Secondat, mais conhecido como Barão de
Montesquieu, que tal modelo florescerá para a configuração atual. Nas palavras de
Alexandre de Moraes (2007, p. 385):
A divisão segundo o critério funcional é a célebre “separação de
poderes”, que consiste em distinguir três funções estatais, quais
sejam, legislação, administração e jurisdição, que devem ser
atribuídas a três órgão autônomos entre si, que as exercerão com
exclusividade, foi esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na
obra “Política”, detalhada posteriormente, por John Locke, no
Segundo Tratado de Governo Civil, que também reconheceu três
funções distintas, entre elas a executiva, consistente em aplicar a
força pública no interno, para assegurar a ordem e o direito, e a
federativa, consistente em manter relações com outros Estados,
especialmente por meio de alianças. E, finalmente, consagrada na
obra de Montesquieu O Espírito das Leis, a quem devemos a
divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio
fundamental da organização política liberal e transformando-se
em dogma pelo art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão, de 1789, e é prevista no art. 2º de nossa Constituição
Federal.
E é justamente dentro do ideário traçado pelo Barão de Montesquieu que a Carta
Magna inseriu tal modelo em seu artigo 2º, o qual prevê que “[...] são Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (BRASIL,
2019).
Ao poder executivo cabe administrar. Já ao poder judiciário, julgar. Enquanto o
poder legislativo deve elaborar as leis. Todavia, tais poderes exercem função de controle
uns dos outros.
Dentro da concepção em questão, o Estado Democrático brasileiro concentra as
atribuições de administrar, julgar e legislar (funções típicas do Estado) em seus poderes,
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