1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 60

Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição John Locke (1998) é com Charles-Louis de Secondat, mais conhecido como Barão de Montesquieu, que tal modelo florescerá para a configuração atual. Nas palavras de Alexandre de Moraes (2007, p. 385): A divisão segundo o critério funcional é a célebre “separação de poderes”, que consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, que devem ser atribuídas a três órgão autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade, foi esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra “Política”, detalhada posteriormente, por John Locke, no Segundo Tratado de Governo Civil, que também reconheceu três funções distintas, entre elas a executiva, consistente em aplicar a força pública no interno, para assegurar a ordem e o direito, e a federativa, consistente em manter relações com outros Estados, especialmente por meio de alianças. E, finalmente, consagrada na obra de Montesquieu O Espírito das Leis, a quem devemos a divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio fundamental da organização política liberal e transformando-se em dogma pelo art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e é prevista no art. 2º de nossa Constituição Federal. E é justamente dentro do ideário traçado pelo Barão de Montesquieu que a Carta Magna inseriu tal modelo em seu artigo 2º, o qual prevê que “[...] são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (BRASIL, 2019). Ao poder executivo cabe administrar. Já ao poder judiciário, julgar. Enquanto o poder legislativo deve elaborar as leis. Todavia, tais poderes exercem função de controle uns dos outros. Dentro da concepção em questão, o Estado Democrático brasileiro concentra as atribuições de administrar, julgar e legislar (funções típicas do Estado) em seus poderes, 60