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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
O processo deve ser estruturado de modo a permitir a prestação das formas de
tutela prometidas pelo direito material. Para isto, entre as tutelas dos direitos e as técnicas
processuais deve haver uma relação de adequação.
O professor Rodrigo da Cunha Lima Freire 50 , dentre as técnicas processuais,
destaca: a admissibilidade; as tutelas jurisdicionais e os procedimentos, fruto do direito
fundamental à jurisdição efetiva, capazes de atender às novas situações jurídicas, em que
se concretizam os direitos fundamentais do cidadão.
Desta forma, o juiz deve adaptar as técnicas processuais ao perfil do direito
material para atender os novos direitos.
Atualmente, a finalidade do processo é a prestação da tutela jurisdicional efetiva,
de modo que os procedimentos tornam-se menos importantes.
Explica o professor José Roberto dos Santos Bedaque 51 : “o sistema processual
não deve ser concebido como uma camisa-de-força, retirando do juiz a possibilidade de
adoção de soluções compatíveis com as especificidades de cada processo. As regras do
procedimento devem ser simples, regulando o mínimo necessário à garantia do
contraditório mas, na medida do possível, sem sacrifício da cognição exauriente. (...) É
preciso, todavia, que o processualista não perca de vista a função indiscutivelmente
instrumental desse meio estatal de solução de controvérsias, para não transformar a
técnica processual em verdadeiro labirinto, em que a parte acaba se arrependendo de
haver ingressado, pois não consegue encontrar a saída. O mal reside, portanto, no
formalismo excessivo”.
Nesse sentido, observa-se a improcedência liminar do pedido como uma técnica
adequada à satisfação do direito material, já que permite, de forma célere e efetiva, a
garantia aos precedentes vinculantes, senão vejamos:
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Dentro da admissibilidade encontram-se as condições da ação; os pressupostos processuais; os requisitos
de admissibilidade dos recursos. Como tutelas jurisdicionais podem ser citadas: a tutela específica; a tutela
de obrigação de fazer ou não fazer; a tutela de entrega de coisa. Dentre os procedimentos há o procedimento
eletrônico; penhora on line; procedimentos na execução. (Aula ministrada no curso de Mestrado em São
Paulo, 2009).
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BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 2.ed. São Paulo:
Malheiros, 2007, p. 51-52.
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