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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
Nada impede que ocorra o julgamento liminar parcial do mérito, nos termos do
art. 356, CPC, desde que presentes os requisitos previstos no art. 332, CPC.
Contra a sentença de improcedência liminar do pedido cabe o recurso de
apelação (art. 1009, CPC), permitindo o juízo de retratação em cinco dias pelo magistrado
(§ 3º do art. 332 do CPC). Havendo retratação, o réu será citado para audiência de
conciliação ou mediação, como regra, salvo se o objeto não admitir transação ou ambas
as partes expressarem desinteresse pela audiência (arts. 334 e 335, CPC). Caso não haja
retratação, o réu será citado para apresentar contrarrazões à apelação no prazo de quinze
dias (§ 4º do art. 332 do CPC).
Não interposta a apelação, a sentença de improcedência liminar do pedido
trânsita em julgado e o réu deverá ser intimado desta decisão (§ 2º do art. 332 do CPC e
arts. 9º e 10 do CPC).
Diante disto, verifica-se, conforme já elucidado, que o processo é técnica, meio,
método de trabalho, pelo qual se realiza a jurisdição. Tal técnica processual deve ser
adaptada ao perfil do direito material, a fim de se obter a jurisdição efetiva, ou seja, a
tutela dos direitos.
Nesse sentido, dispõe Luiz Guilherme Marinoni, “os institutos do processo
dependem da estrutura não apenas das normas que instituem direitos, mas também das
formas de proteção ou de tutela que o próprio direito substancial lhe confere 45 ”.
Afirma Sérgio Cruz Arenhart 46 : “a sociedade evolui, trazendo novos paradigmas
do Direito, novos direitos a serem reconhecidos e novas situações a serem enfrentadas.
Justamente com esta evolução, o processo é sempre conclamado a adaptar-se às
circunstâncias e a oferecer formas de tutela adequadas a tais novas situações.
É imprescindível a adaptação do Direito as mudanças sociais, uma vez que sua
atuação depende do conhecimento da realidade para poder ordenar as relações entre os
cidadãos. O papel do jurista é tornar o abismo que separa a realidade, o direito e o
45
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008,
p.240.
46
ARENHART, Sérgio Cruz. A Tutela Inibitória da Vida Privada. Coleção Temas Atuais de Direito
Processual Civil. v.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 17.
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