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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição Nada impede que ocorra o julgamento liminar parcial do mérito, nos termos do art. 356, CPC, desde que presentes os requisitos previstos no art. 332, CPC. Contra a sentença de improcedência liminar do pedido cabe o recurso de apelação (art. 1009, CPC), permitindo o juízo de retratação em cinco dias pelo magistrado (§ 3º do art. 332 do CPC). Havendo retratação, o réu será citado para audiência de conciliação ou mediação, como regra, salvo se o objeto não admitir transação ou ambas as partes expressarem desinteresse pela audiência (arts. 334 e 335, CPC). Caso não haja retratação, o réu será citado para apresentar contrarrazões à apelação no prazo de quinze dias (§ 4º do art. 332 do CPC). Não interposta a apelação, a sentença de improcedência liminar do pedido trânsita em julgado e o réu deverá ser intimado desta decisão (§ 2º do art. 332 do CPC e arts. 9º e 10 do CPC). Diante disto, verifica-se, conforme já elucidado, que o processo é técnica, meio, método de trabalho, pelo qual se realiza a jurisdição. Tal técnica processual deve ser adaptada ao perfil do direito material, a fim de se obter a jurisdição efetiva, ou seja, a tutela dos direitos. Nesse sentido, dispõe Luiz Guilherme Marinoni, “os institutos do processo dependem da estrutura não apenas das normas que instituem direitos, mas também das formas de proteção ou de tutela que o próprio direito substancial lhe confere 45 ”. Afirma Sérgio Cruz Arenhart 46 : “a sociedade evolui, trazendo novos paradigmas do Direito, novos direitos a serem reconhecidos e novas situações a serem enfrentadas. Justamente com esta evolução, o processo é sempre conclamado a adaptar-se às circunstâncias e a oferecer formas de tutela adequadas a tais novas situações. É imprescindível a adaptação do Direito as mudanças sociais, uma vez que sua atuação depende do conhecimento da realidade para poder ordenar as relações entre os cidadãos. O papel do jurista é tornar o abismo que separa a realidade, o direito e o 45 MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.240. 46 ARENHART, Sérgio Cruz. A Tutela Inibitória da Vida Privada. Coleção Temas Atuais de Direito Processual Civil. v.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 17. 48