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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
bem como interpor o recurso adequado a fim de pleitear eventual nulidade da decisão (art.
1022, inciso II e seu parágrafo único e §1º do art. 489, ambos do CPC).
As tutelas provisórias podem ser concedidas liminarmente, ou seja,
independentemente da citação do réu; ou após a realização da audiência de justificação
prévia, em que o autor produz prova para tentar confirmar o preenchimento dos requisitos
legais para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: probabilidade do
direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, eventualmente, ausência
de irreversibilidade dos efeitos da decisão na tutela de urgência de natureza antecipada
(§§ 2º e 3º do art. 300, CPC).
Portanto, admite-se a concessão das tutelas provisórias inaudita altera parte,
sendo o contraditório diferido ou postergado. Trata-se de exceção ao disposto no caput
do art. 9º do CPC que prevê: “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela
seja previamente ouvida” (parágrafo único do art. 9º, CPC).
6. O CONTRADITÓRIO E A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
A improcedência liminar do pedido trata-se da possibilidade do magistrado
proferir sentença de mérito desde logo, antes da citação do réu. É admitida nos termos do
art. 332 do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória e desde que o pedido
contrarie enunciado de súmula do STJ ou do STF; ou acórdão proferido pelo STJ ou STF
em julgamento de recursos repetitivos; ou entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; ou, ainda, enunciado
de súmula de tribunal de justiça sobre direito local (incisos I ao IV do art. 332 do CPC).
Além destes casos, o § 1º do art. 332 do CPC também prevê a rejeição liminar
da inicial com resolução do mérito nos casos em que o juiz verificar, desde logo, a
ocorrência de decadência ou de prescrição (art. 487, inciso II, CPC).
Observa-se o parágrafo único do art. 487 do CPC que, de acordo com as normas
fundamentais do processo, atendendo o princípio do contraditório e a impossibilidade de
prolação de “decisão surpresa", determina que a prescrição e a decadência não serão
reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, salvo no
caso de constatação delas, desde logo, gerando a improcedência liminar do pedido.
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