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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição O contraditório não se implementa, pura e simplesmente, com a ouvida ou participação da parte; exige-se participação de forma ativa, ou seja, com a possibilidade de influenciar no conteúdo da decisão. Isto porque o juiz tem o dever de levar em consideração as alegações das partes na construção do resultado do processo, o que a doutrina denomina de contraditório substancial. Com isso, o contraditório prévio é regra no processo civil, sendo proibida as “decisões surpresas”, de forma que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (arts. 9º e 10, CPC). Ressalta-se, ainda, que um dos deveres decorrentes da cooperação, previsto no art. 6º, CPC, é o dever do juiz consultar as partes diante de qualquer decisão, visto que ele não pode resolver questão ou matéria sem a oitiva prévia das partes, salvo exceções previstas no parágrafo único do art. 9º do CPC. Verifica-se também que ainda que a matéria seja cognoscível de ofício (falta de condições da ação, de pressupostos processuais, litigância de má fé etc), o juiz tem o dever de ouvir as partes previamente antes de proferir sua decisão, sob pena de nulidade (art. 10, CPC). É possível que o contraditório seja diferido diante das decisões provisórias, ou seja, decisões que poderão ser modificadas. Por exemplo, no caso das decisões fundadas em cognição sumária (tutelas de urgência, arts. 9º, inciso I e 300, ambos do CPC). Também no caso do julgamento de total improcedência liminar do pedido, admite-se que o juiz julgue improcedente o pedido antes de determinar a citação do réu (art. 332, CPC). Isto porque tal decisão não traz nenhum prejuízo ao réu, pelo contrário, só aufere vantagens. Caso o autor interponha o recurso de apelação contra esta decisão, o réu deverá ser citado para apresentar as contrarrazões, a fim de garantir o contraditório (art. 332, §4º, CPC). O art. 11 do CPC é fonte dos princípios da publicidade processual e da fundamentação das decisões judiciais, também consagrados nos arts. 5º, inciso LX e 93, inciso IX, da CF. Ambos os princípios são inerentes ao estado democrático e social de direito. 45