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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
O contraditório não se implementa, pura e simplesmente, com a ouvida ou
participação da parte; exige-se participação de forma ativa, ou seja, com a possibilidade
de influenciar no conteúdo da decisão. Isto porque o juiz tem o dever de levar em
consideração as alegações das partes na construção do resultado do processo, o que a
doutrina denomina de contraditório substancial.
Com isso, o contraditório prévio é regra no processo civil, sendo proibida as
“decisões surpresas”, de forma que não se proferirá decisão contra uma das partes sem
que ela seja previamente ouvida (arts. 9º e 10, CPC).
Ressalta-se, ainda, que um dos deveres decorrentes da cooperação, previsto no
art. 6º, CPC, é o dever do juiz consultar as partes diante de qualquer decisão, visto que
ele não pode resolver questão ou matéria sem a oitiva prévia das partes, salvo exceções
previstas no parágrafo único do art. 9º do CPC.
Verifica-se também que ainda que a matéria seja cognoscível de ofício (falta de
condições da ação, de pressupostos processuais, litigância de má fé etc), o juiz tem o
dever de ouvir as partes previamente antes de proferir sua decisão, sob pena de nulidade
(art. 10, CPC).
É possível que o contraditório seja diferido diante das decisões provisórias, ou
seja, decisões que poderão ser modificadas. Por exemplo, no caso das decisões fundadas
em cognição sumária (tutelas de urgência, arts. 9º, inciso I e 300, ambos do CPC).
Também no caso do julgamento de total improcedência liminar do pedido,
admite-se que o juiz julgue improcedente o pedido antes de determinar a citação do réu
(art. 332, CPC). Isto porque tal decisão não traz nenhum prejuízo ao réu, pelo contrário,
só aufere vantagens. Caso o autor interponha o recurso de apelação contra esta decisão, o
réu deverá ser citado para apresentar as contrarrazões, a fim de garantir o contraditório
(art. 332, §4º, CPC).
O art. 11 do CPC é fonte dos princípios da publicidade processual e da
fundamentação das decisões judiciais, também consagrados nos arts. 5º, inciso LX e 93,
inciso IX, da CF. Ambos os princípios são inerentes ao estado democrático e social de
direito.
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