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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição Cabe esclarecer que nem sempre as partes possuem interesse em uma tutela jurisdicional dirigida à reparação do dano, pois, muitas vezes, o que se pretende é impedir a lesão do direito, de forma a concretizar os direitos fundamentais e invioláveis do cidadão. Assim, o jurisdicionado tem direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada 43 , seja preventiva ou reparatória. Não basta o direito à tutela jurisdicional. É imprescindível que o juiz tenha consciência dessa realidade, a fim de aplicar o procedimento adequado ao caso concreto como decorrência do direito fundamental à jurisdição efetiva 44 . 5. O CONTRADITÓRIO E A IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE “DECISÃO SURPRESA” Estabelecido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. E, ainda, no art. 7º do CPC é garantido o contraditório substancial: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Verifica-se que do contraditório resultam duas exigências: a de se dar ciência ao réu, bem como aos litigantes, de todos os termos e atos do processo (“poder de informação”) e a de permitir-lhes que se manifestem, que apresentem suas razões, que se oponham à pretensão do adversário (“poder de influência”) 43 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.132. 44 O direito de ação ou direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, pode ser decomposto em três aspectos básicos: direito de acesso à jurisdição, direito ao processo justo e direito à técnica processual adequada. (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.211). Ou seja, a técnica processual deve ser adequada ao perfil do direito material, a fim de que seja obtida a efetividade jurisdicional. 44