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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
Cabe esclarecer que nem sempre as partes possuem interesse em uma tutela
jurisdicional dirigida à reparação do dano, pois, muitas vezes, o que se pretende é impedir
a lesão do direito, de forma a concretizar os direitos fundamentais e invioláveis do
cidadão. Assim, o jurisdicionado tem direito de obter do Poder Judiciário a tutela
jurisdicional adequada 43 , seja preventiva ou reparatória. Não basta o direito à tutela
jurisdicional.
É imprescindível que o juiz tenha consciência dessa realidade, a fim de aplicar
o procedimento adequado ao caso concreto como decorrência do direito fundamental à
jurisdição efetiva 44 .
5. O CONTRADITÓRIO E A IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE
“DECISÃO SURPRESA”
Estabelecido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. E, ainda, no art.
7º do CPC é garantido o contraditório substancial: “É assegurada às partes paridade de
tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de
defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz
zelar pelo efetivo contraditório”.
Verifica-se que do contraditório resultam duas exigências: a de se dar ciência ao
réu, bem como aos litigantes, de todos os termos e atos do processo (“poder de
informação”) e a de permitir-lhes que se manifestem, que apresentem suas razões, que se
oponham à pretensão do adversário (“poder de influência”)
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NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8.ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2004, p.132.
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O direito de ação ou direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, pode ser decomposto em três
aspectos básicos: direito de acesso à jurisdição, direito ao processo justo e direito à técnica processual
adequada. (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 3.ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008, p.211). Ou seja, a técnica processual deve ser adequada ao perfil do direito material, a fim
de que seja obtida a efetividade jurisdicional.
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