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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
partes, e entre elas e o juiz. Enquanto o procedimento é uma sequência de atos
processuais, isto é, a parte visível do processo.
Com isso, conclui-se, que jurisdição, ação e processo, são conceitos
dependentes, constituindo os três elementos fundamentais do direito processual.
4. O DIREITO DE AÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL À JURISDIÇÃO
EFETIVA
A Constituição Federal brasileira dispõe, no artigo 5º, XXXV, que “a lei não
excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Isto significa que todos têm
direito a uma prestação jurisdicional efetiva, ou seja, a ação é um direito fundamental a
uma jurisdição efetiva.
Embora o destinatário principal desta norma seja o legislador 30 , o acesso à
justiça atinge a todos indistintamente, não podendo o legislador, assim como o
administrador e o julgador, impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir uma
pretensão 31 .
Assim, seja nos casos de controle jurisdicional indispensável, seja quando uma
pretensão deixou de ser satisfeita por quem podia satisfazê-la, torna-se necessário à
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MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 (com a Emenda n. 1, de 1969), 2.ed., São
Paulo, 1971, tomo V, p. 108-109. Dissemos destinatário principal no sentido da advertência de Santi
Romano, para quem as normas jurídicas não têm um destinatário certo e único, de onde se pode concluir
que o problema do destinatário das normas é um falso problema (Norme giuridiche (destinatare delle),
verbete nos Frammenti di um dizionario giuridico, Milano, 1983 (reimpressão), p.135 et seq.) apud NERY
JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8.ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004, p.130.
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NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8.ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2004, p.130. A edição do Ato Institucional 5/68, de 13.12.1968, outorgado pelo
Presidente da República, no sistema jurídico dos estados totalitários, que para tanto não tinha legitimidade,
proibia o acesso à justiça por questões raciais. O seu artigo 11, dizia que: “Excluem-se de qualquer
apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos
Complementares, bem como os respectivos efeitos”.
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