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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição partes, e entre elas e o juiz. Enquanto o procedimento é uma sequência de atos processuais, isto é, a parte visível do processo. Com isso, conclui-se, que jurisdição, ação e processo, são conceitos dependentes, constituindo os três elementos fundamentais do direito processual. 4. O DIREITO DE AÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL À JURISDIÇÃO EFETIVA A Constituição Federal brasileira dispõe, no artigo 5º, XXXV, que “a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Isto significa que todos têm direito a uma prestação jurisdicional efetiva, ou seja, a ação é um direito fundamental a uma jurisdição efetiva. Embora o destinatário principal desta norma seja o legislador 30 , o acesso à justiça atinge a todos indistintamente, não podendo o legislador, assim como o administrador e o julgador, impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir uma pretensão 31 . Assim, seja nos casos de controle jurisdicional indispensável, seja quando uma pretensão deixou de ser satisfeita por quem podia satisfazê-la, torna-se necessário à 30 MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 (com a Emenda n. 1, de 1969), 2.ed., São Paulo, 1971, tomo V, p. 108-109. Dissemos destinatário principal no sentido da advertência de Santi Romano, para quem as normas jurídicas não têm um destinatário certo e único, de onde se pode concluir que o problema do destinatário das normas é um falso problema (Norme giuridiche (destinatare delle), verbete nos Frammenti di um dizionario giuridico, Milano, 1983 (reimpressão), p.135 et seq.) apud NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.130. 31 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.130. A edição do Ato Institucional 5/68, de 13.12.1968, outorgado pelo Presidente da República, no sistema jurídico dos estados totalitários, que para tanto não tinha legitimidade, proibia o acesso à justiça por questões raciais. O seu artigo 11, dizia que: “Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos”. 40