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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
ordem, como prática pacificadora voltada para o restabelecimento da harmonia social”. E
completa: “torna-se indispensável a função jurisdicional para qualquer grupo da nação”.
Com isso, a universalidade do processo e da jurisdição reside no primeiro
significado da garantia constitucional do controle judiciário e, por conseqüência, no
primeiro passo para o acesso à justiça 29 .
3. JURISDIÇÃO, AÇÃO E PROCESSO
O direito processual, ao longo da história, sofreu profundas alterações. E é a
partir dessa evolução que os processualistas devem adequar certos institutos processuais
à realidade, a fim de alcançar a efetividade da jurisdição.
O homem satisfaz suas necessidades através dos bens. Ao se posicionar frente
aos bens para satisfazer suas necessidades surge o interesse. É possível que várias pessoas
possuam interesse sobre o mesmo bem, o que pode resultar no conflito de interesses.
Nos primórdios da civilização, quando o Estado ainda não estava consolidado,
vigorava o regime da autotutela (ou autodefesa ou justiça privada), no qual as próprias
pessoas resolviam entre si os seus conflitos de interesses.
Esse regime caracterizou-se pela imposição da decisão do mais forte sobre o
mais fraco, o que resultava em injustiças, pois nem sempre aquele que estava em situação
regular tinha o seu direito tutelado.
Em dado momento da história, surge à necessidade da intervenção estatal. O
Estado, suficientemente fortalecido, avoca para si o monopólio da solução dos conflitos
de interesses, passando a prestar, com exclusividade, a denominada atividade
jurisdicional.
A jurisdição é exercida em relação a uma lide , que o interessado deduz perante
o Estado-juiz, inerte por sua natureza. Ao ser provocado, através da ação, o Estado, por
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DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12.ed. São Paulo: Malheiros, 2005,
p.373.
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