1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 37

Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição qual o provimento apto à produção de tais ou quais efeitos substanciais autorizados pelo direito material 23 . A atipicidade atende à exigência de universalidade da tutela jurisdicional, no sentido de que o sistema deve estabelecer modelos de provimento (resultados) aptos à efetividade de todo e qualquer direito ou interesse material, com o que se obtém pleno acesso à justiça 24 . Nesse sentido, afirma Flávio Yarshell 25 : “a aceitação desses modelos de provimentos não deve, ao menos como regra 26 , operar como fator limitativo do acesso ao Poder Judiciário. Pelo contrário: a extensão desses modelos é ditada pelo direito material, a quem incumbe determinar quais os efeitos substanciais que podem e que não podem ser produzidos. Sob esse aspecto, o estabelecimento de modelos – idôneos à efetivação de direitos e interesses – pode ser interpretado como uma superação da rigidez da actio romana e fator de universalização da tutela jurisdicional”. A garantia de ingresso em juízo ou “direito de demandar” 27 consiste em assegurar às pessoas o acesso ao Poder Judiciário, com suas pretensões e defesas a serem apreciadas, somente lhes podendo ser negado o exame de casos perfeitamente definidos em lei. Hoje, cada vez mais, prega-se a universalidade da jurisdição, no sentido de evitar que conflitos fiquem à margem do Poder Judiciário. Para Antônio Rulli Júnior 28 , a finalidade do processo é “permitir a universalidade da tutela jurisdicional. Instrumento da Justiça não pode conotar empecilho de nenhuma 23 ibidem, p.148. 24 Ibidem, p.148-149. 25 ibidem, p.149. 26 Flávio Yarshell considera a ação rescisória como ação típica. Pois entende que “há caso em que a tutela – entendida como resultado proporcionável pelo processo – é prévia e taxativamente limitada pela lei processual, que deliberadamente impõe limites à produção de certos efeitos. È o caso do provimento apto à desconstituição da sentença de mérito transitada em julgado, eis que a situação de desvinculação da coisa julgada (subjetiva e objetivamente) somente se obtém com base naquele provimento taxativamente autorizado pela lei (ação rescisória)”. 27 Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, em seu sentido menos profundo. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v.2. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.320). 28 RULLI JÚNIOR, Antônio. Universalidade da Jurisdição. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, p.130. 37