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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
E, ainda, esclarece “esse conjunto de comportamentos (juiz + instituições +
reformas legislativas) inaugura essa nova fase que tem os resultados como objetivos,
dentro de: (a) ética; (b) transparência; (c) legalidade; (d) tempestividade, nesse sentido
visando a um efeito de tutela de confiança. Eis um instrumento de legitimação
democrática e de pacificação com justiça”.
Assim, o movimento efetivista tem por finalidade cumprir a promessa
constitucional dos direitos fundamentais. Dentro deste contexto, a tutela jurisdicional, que
é a proteção prestada pelo Estado quando provocado por meio de um processo, gerado
em razão de lesão ou ameaça de lesão a um direito material, é voltada para o direito
material, daí ser correta a expressão “tutela jurisdicional de direitos materiais 20 ”.
Com isso, das garantias constitucionais, da ação e da inafastabilidade do controle
jurisdicional deve se extrair, formas de tutela ou tipos de provimento aptos a solucionar,
efetiva e adequadamente, todas as situações de violação ou ameaça de violação de direitos
e interesses protegidos no plano substancial. Isto significa que é preciso extrair das
aludidas garantias e do sistema processual que as regulamenta, efeitos aptos à tutela de
todos os direitos fundamentais violados ou sujeitos a ameaça de violação.
Para isto reconhece-se a atipicidade da tutela jurisdicional, no sentido de que não
há um rol previamente estabelecido de provimentos aptos à proteção de todos os direitos
e interesses materiais. Essa atipicidade é um desdobramento da atipicidade das ações 21 .
As formas de tutela ou os tipos de provimento são estabelecidos com base na
situação substancial, que estabelece não apenas qual o bem da vida a ser proporcionado
ao autor, mas também a eficácia jurídica apta a conduzir a esse bem 22 . Portanto, a tutela
jurisdicional deve ser buscada primeiramente no direito material, indagando-se, depois,
20
vide NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método,
2009, p.30-38.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 2.ed. São Paulo:
Malheiros, 2007, p. 51-52.
21
YARSHELL, Flávio Luiz. Tutela Jurisdicional. 2.ed. São Paulo: DPJ Editora, 2006, p.147.
22
Sob a ótica de Flávio Yarshell, trata-se, respectivamente, do pedido mediato (bem da vida) e imediato
(efeitos aptos a proporcioná-lo). (YARSHELL, Flávio Luiz. Tutela Jurisdicional. 2.ed. São Paulo: DPJ
Editora, 2006, p.148).
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