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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição E, ainda, esclarece “esse conjunto de comportamentos (juiz + instituições + reformas legislativas) inaugura essa nova fase que tem os resultados como objetivos, dentro de: (a) ética; (b) transparência; (c) legalidade; (d) tempestividade, nesse sentido visando a um efeito de tutela de confiança. Eis um instrumento de legitimação democrática e de pacificação com justiça”. Assim, o movimento efetivista tem por finalidade cumprir a promessa constitucional dos direitos fundamentais. Dentro deste contexto, a tutela jurisdicional, que é a proteção prestada pelo Estado quando provocado por meio de um processo, gerado em razão de lesão ou ameaça de lesão a um direito material, é voltada para o direito material, daí ser correta a expressão “tutela jurisdicional de direitos materiais 20 ”. Com isso, das garantias constitucionais, da ação e da inafastabilidade do controle jurisdicional deve se extrair, formas de tutela ou tipos de provimento aptos a solucionar, efetiva e adequadamente, todas as situações de violação ou ameaça de violação de direitos e interesses protegidos no plano substancial. Isto significa que é preciso extrair das aludidas garantias e do sistema processual que as regulamenta, efeitos aptos à tutela de todos os direitos fundamentais violados ou sujeitos a ameaça de violação. Para isto reconhece-se a atipicidade da tutela jurisdicional, no sentido de que não há um rol previamente estabelecido de provimentos aptos à proteção de todos os direitos e interesses materiais. Essa atipicidade é um desdobramento da atipicidade das ações 21 . As formas de tutela ou os tipos de provimento são estabelecidos com base na situação substancial, que estabelece não apenas qual o bem da vida a ser proporcionado ao autor, mas também a eficácia jurídica apta a conduzir a esse bem 22 . Portanto, a tutela jurisdicional deve ser buscada primeiramente no direito material, indagando-se, depois, 20 vide NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2009, p.30-38. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 51-52. 21 YARSHELL, Flávio Luiz. Tutela Jurisdicional. 2.ed. São Paulo: DPJ Editora, 2006, p.147. 22 Sob a ótica de Flávio Yarshell, trata-se, respectivamente, do pedido mediato (bem da vida) e imediato (efeitos aptos a proporcioná-lo). (YARSHELL, Flávio Luiz. Tutela Jurisdicional. 2.ed. São Paulo: DPJ Editora, 2006, p.148). 36