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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
Mauro Cappelletti 17 , caracterizadas pelo despertar de interesses em torno do acesso
efetivo à justiça. A primeira onda desse movimento é voltada à assistência judiciária aos
necessitados; a segunda, tendente a atender pretensões à tutela coletiva e a terceira,
denominada de “o enfoque do acesso à justiça”, centra sua atenção no conjunto de
instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos, utilizados para processar e prevenir
disputas nas sociedades modernas, inclusive, através de reformas internas das técnicas
processuais.
Verificam-se, há alguns anos, diversas reformas nos procedimentos judiciais
como, por exemplo, procedimentos especiais para pequenas causas; racionalização dos
recursos; previsões de tutelas de urgência; alterações nos processos de execução, dentre
outras medidas tendentes a garantir o funcionamento da jurisdição, no sentido de efetivar
os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Antonio Rulli Júnior 18 , afirma que: “A jurisdição deve permitir a garantia dos
princípios constitucionais, como forma de bem decidir, assegurando a realização de seus
fins”.
Antonio Rulli Neto 19 destaca que o movimento efetivista irradia-se em todos os
ramos do direito. Explica que: “esse movimento a que entendemos por bem denominar
efetivista corresponde a uma onda renovatória no direito como um todo e uma quarta
onda renovatória no processo civil, pois engloba a participação de outros campos
jurídicos e, mesmo, estruturas de Estado, dando seguimento à desburocratização da
terceira onda, do acesso à justiça e das demandas coletivas, mas com meios possíveis para
tanto e mecanismos de melhoria institucional. Se se fala em melhoria, quer-se dizer
adequação para permitir atendimento ao número de feitos a ser apreciados, e apreciados
de maneira a conscientizar a população de seus direitos. A quarta onda sai do âmbito
interno do processo (como ocorre na terceira onda) e é o funcionamento conjunto do
processo, das instituições e do agente juiz, os três elementos formadores do Poder
Judiciário”.
17
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Tradução e Revisão: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre:
Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p.31, 67-68.
18
RULLI JÚNIOR, Antonio. Universalidade da Jurisdição. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, p.103.
19
RULLI NETO, Antonio. Função Social do Contrato. São Paulo: Saraiva, 2011, p.162.
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