1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 29

Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição Constatou-se maior incongruência em relação ao segundo principio, pois, enquanto em Portugal vigora o principio da imutabilidade (ou inalterabilidade), vedandose a alteração do regime de bens após celebrado o casamento, no Brasil, o legislador ordinário, quando da elaboração do Código Civil de 2002, optou por romper com a antiga regra da imutabilidade, que fora importada por meio das Ordenações e adotada pelo Código Civil de 1916, conferindo maior autonomia às partes, tanto antes como depois da união matrimonial, vigorando o principio da mutabilidade motivada ou justificada, em que é admitido a alteração do regime de bens pactuado no estatuto patrimonial após o casamento, desde que presentes os requisitos legais. Desta análise, julgamos como correta a opção do legislador brasileiro e pontuamos os principais argumentos que ensejam a manutenção de tal regra na lei civil portuguesa, como também os argumentos contrários, pelo que ficou claramente demonstrado que os primeiros não são capazes de sustentar a regra vigente no ordenamento lusitano, a qual ignora a dinamicidade dos interesses do casal e, sobretudo, suas necessidades, o que pode comprometer a harmonia da vida em comum do casal. 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMARAL, Jorge Augusto Pais de. Direito da Família e das Sucessões. 3ª ed. Lisboa: Almedina, 2016. BIAZI, João Pedro de Oliveira de. Pacto Antenupcial: Uma Leitura à Luz do Negócio Jurídico. Disponível em: http://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2016/1/2016_01_0229_0264.pdf. Acesso em: 10 de set. de 2019. BRASIL. Código Civil Brasileiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 14 de set. 2019. _______. Lei dos Registros Públicos de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm. Acesso em: 14 de set. 2019. 29