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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao
casamento (art. 167, II, 1 da Lei nº 6.015/73).
5. INVALIDADE E CADUCIDADE
Assim como os demais negócios jurídicos, as convenções antenupciais são
susceptíveis de anulação ou anulabilidade (invalidade). Em ambos os casos, o seu efeito
é retroativo, ou seja, a declaração de anulabilidade atinge os negócios jurídicos celebrados
na constância do vício que macula o acordo nupcial, exceto quanto ao casamento putativo,
como se verá adiante. O instituto em análise possui caráter acessório, pelo que a
invalidade ou ruptura do casamento compromete o pacto antenupcial. O contrário, porém,
não procede, pois a invalidade da convenção não invalida o casamento.
Com efeito, anota Gonçalves (2014) que, com fundamento no princípio utile per
inutile non vitiatur, o vício em uma das cláusulas do pacto não compromete o todo, desde
que as demais não contrariem a ordem pública. Em Portugal, a problemática pode ser
dirimida com base no art. 292º da lei civil, ao dispor que a “nulidade ou anulação parcial
não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria
sido concluído sem a parte viciada” (PORTUGAL, 1966).
No tocante ao casamento putativo 12 , é pacífico na doutrina portuguesa e
regulamentado em lei que, se os cônjuges tiverem atuado de boa fé, o acordo antenupcial
surtirá entre eles e para terceiros (art. 1647, nº 1 do CCP), produzindo todos os efeitos
nestas relações até que ocorra o trânsito em julgado da sentença anulatória ou até que se
dê o averbamento da decisão no registro civil. O art. 1647, nº 2, por sua vez, disciplina
situação oposta, isto é, quando apenas um dos contraentes tiver agido de boa fé. Segundo
Amaral, se isto ocorrer, “só esse cônjuge pode arrogar-se os benefícios do estado
12
Entende-se por casamento putativo aquele celebrado quando presente causa de anulabilidade ou nulidade,
tendo sido contraído de boa fé por um ou ambos os nubentes mediante erro de fato ou de direito. Ou
seja, é o casamento maculado pela invalidade. Tem-se como exemplos clássicos a mulher que, sem ter
ciência, contraiu núpcias com homem já casado e a pessoa que se casou com irmã, vindo a saber depois
do parentesco familiar. O reconhecimento da putatividade enseja proteção jurídica ao cônjuge de boa fé
e aos eventuais filhos gerados daquela relação.
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