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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento (art. 167, II, 1 da Lei nº 6.015/73). 5. INVALIDADE E CADUCIDADE Assim como os demais negócios jurídicos, as convenções antenupciais são susceptíveis de anulação ou anulabilidade (invalidade). Em ambos os casos, o seu efeito é retroativo, ou seja, a declaração de anulabilidade atinge os negócios jurídicos celebrados na constância do vício que macula o acordo nupcial, exceto quanto ao casamento putativo, como se verá adiante. O instituto em análise possui caráter acessório, pelo que a invalidade ou ruptura do casamento compromete o pacto antenupcial. O contrário, porém, não procede, pois a invalidade da convenção não invalida o casamento. Com efeito, anota Gonçalves (2014) que, com fundamento no princípio utile per inutile non vitiatur, o vício em uma das cláusulas do pacto não compromete o todo, desde que as demais não contrariem a ordem pública. Em Portugal, a problemática pode ser dirimida com base no art. 292º da lei civil, ao dispor que a “nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada” (PORTUGAL, 1966). No tocante ao casamento putativo 12 , é pacífico na doutrina portuguesa e regulamentado em lei que, se os cônjuges tiverem atuado de boa fé, o acordo antenupcial surtirá entre eles e para terceiros (art. 1647, nº 1 do CCP), produzindo todos os efeitos nestas relações até que ocorra o trânsito em julgado da sentença anulatória ou até que se dê o averbamento da decisão no registro civil. O art. 1647, nº 2, por sua vez, disciplina situação oposta, isto é, quando apenas um dos contraentes tiver agido de boa fé. Segundo Amaral, se isto ocorrer, “só esse cônjuge pode arrogar-se os benefícios do estado 12 Entende-se por casamento putativo aquele celebrado quando presente causa de anulabilidade ou nulidade, tendo sido contraído de boa fé por um ou ambos os nubentes mediante erro de fato ou de direito. Ou seja, é o casamento maculado pela invalidade. Tem-se como exemplos clássicos a mulher que, sem ter ciência, contraiu núpcias com homem já casado e a pessoa que se casou com irmã, vindo a saber depois do parentesco familiar. O reconhecimento da putatividade enseja proteção jurídica ao cônjuge de boa fé e aos eventuais filhos gerados daquela relação. 26