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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição No Brasil, como exposto alhures, a capacidade para celebrar o pacto antenupcial segue a exigida para o casamento. Deste modo, aqueles que possuam entre 16 e 18 anos, necessitam da assistência de seus representantes legais para que o acordo antenupcial seja considerado válido, pelo que sua eficácia “fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens” (art. 1.654, CCB). O consentimento dos responsáveis legais para o casamento, portanto, não dispensa a necessidade da assistência destes para a celebração do pacto antenupcial. 4.2 FORMALIDADES No que se atém às formalidades para celebração do ato, determina o Código Civil português que a validade das convenções pressupõe sua declaração prestada perante funcionário do registro civil ou por escritura pública (art. 1710º, CPP). O registro é realizado mediante sua menção no texto do assento do casamento. Qualquer alteração do regime de bens, convencionado ou legalmente fixado são registradas por averbamento ao assento de casamento (art. 190, nº 2 do Código de Registro Civil). Com isso, os efeitos produzidos pela convenção para terceiros só são gerados a partir do seu registro (art. 1711º, nº 1 do CCP), o que não retira a sua validade e eficácia entre os nubentes. Do mesmo modo prevê o art. 191, nº1, do Código de Registro Civil português que a convenção que estipula a alteração do regime de bens só produz efeitos perante terceiros após o seu registro. Importa salientar que, nos termo do art. 1711º, nº 2 do CCP, não são considerados terceiros os herdeiros dos cônjuges e dos outorgantes. O ordenamento jurídico brasileiro, seguindo o português, não admite a fixação do regime de bens do matrimônio por meio de escritura particular, sendo indispensável a sua forma pública, por meio de escritura pública, sob pena de nulidade (art. 1.653, CCB). Para produzir efeitos perante terceiros, é necessário que o pacto seja registrado no Cartório Civil do domicílio conjugal (art. 244, Lei nº 6.015/73), assim como no Cartório do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657 do CCB e art. 167, I, 12 da Lei nº 6.015/73). Tal registro dará a devida publicidade ao negócio jurídico antenupcial, produzindo efeitos em relação a terceiros. Sem que o registro se proceda, externamente é como se os cônjuges não houvessem firmado tal acordo, vigorando, então, o regime da comunhão parcial perante terceiros, sendo o pacto válido somente entre o casal. O pacto antenupcial também deve ser averbado nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais 25