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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
No Brasil, como exposto alhures, a capacidade para celebrar o pacto antenupcial
segue a exigida para o casamento. Deste modo, aqueles que possuam entre 16 e 18 anos,
necessitam da assistência de seus representantes legais para que o acordo antenupcial seja
considerado válido, pelo que sua eficácia “fica condicionada à aprovação de seu
representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens” (art.
1.654, CCB). O consentimento dos responsáveis legais para o casamento, portanto, não
dispensa a necessidade da assistência destes para a celebração do pacto antenupcial.
4.2 FORMALIDADES
No que se atém às formalidades para celebração do ato, determina o Código Civil
português que a validade das convenções pressupõe sua declaração prestada perante
funcionário do registro civil ou por escritura pública (art. 1710º, CPP). O registro é
realizado mediante sua menção no texto do assento do casamento. Qualquer alteração do
regime de bens, convencionado ou legalmente fixado são registradas por averbamento ao
assento de casamento (art. 190, nº 2 do Código de Registro Civil).
Com isso, os efeitos produzidos pela convenção para terceiros só são gerados a
partir do seu registro (art. 1711º, nº 1 do CCP), o que não retira a sua validade e eficácia
entre os nubentes. Do mesmo modo prevê o art. 191, nº1, do Código de Registro Civil
português que a convenção que estipula a alteração do regime de bens só produz efeitos
perante terceiros após o seu registro. Importa salientar que, nos termo do art. 1711º, nº 2
do CCP, não são considerados terceiros os herdeiros dos cônjuges e dos outorgantes.
O ordenamento jurídico brasileiro, seguindo o português, não admite a fixação do
regime de bens do matrimônio por meio de escritura particular, sendo indispensável a sua
forma pública, por meio de escritura pública, sob pena de nulidade (art. 1.653, CCB).
Para produzir efeitos perante terceiros, é necessário que o pacto seja registrado no
Cartório Civil do domicílio conjugal (art. 244, Lei nº 6.015/73), assim como no Cartório
do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657 do CCB e art. 167, I, 12 da
Lei nº 6.015/73).
Tal registro dará a devida publicidade ao negócio jurídico antenupcial, produzindo
efeitos em relação a terceiros. Sem que o registro se proceda, externamente é como se os
cônjuges não houvessem firmado tal acordo, vigorando, então, o regime da comunhão
parcial perante terceiros, sendo o pacto válido somente entre o casal. O pacto antenupcial
também deve ser averbado nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais
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