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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
de alterar o regime de bens deve ser acolhida, pois “a paz conjugal precisa e deve ser
preservada” (STJ, 2015, on-line).
4. REQUISITOS DO PACTO ANTENUPCIAL
4.1 CAPACIDADE
Considerado um acordo consensual entre as partes, isto é, um contrato, o pacto
antenupcial, para que seja considerado válido, deve observar determinados requisitos de
validade, assim como qualquer contrato. Contudo, há requisitos próprios atinentes
exclusivamente à figura do instituto em comento que devem ser mensurados e levados a
cabo para que este surta os efeitos legais esperados para os nubentes e para terceiros.
A priori, necessário levar em consideração a capacidade para celebração da
convenção. Em Portugal, conforme determina o art. 1708º, nº1 do CCP, detém capacidade
para celebrar convenções aqueles que possuem capacidade para casar, com isso, há uma
convergência compreensível para a capacidade de realizar estes atos. O Código civil
português (art. 1.601º, al. “a”, CCP), assim como o brasileiro (art. 1.517, CCB),
estabelece que possui capacidade para se casar os maiores de dezesseis anos, sendo que
aqueles que não possuem a maioridade civil necessitam da autorização de seus
representantes legais (pais ou tutores). A capacidade é exigida no ato da escrituração (art.
1710º, CCP).
Nos casos dos menores, a ausência da anuência do representante legal acarreta na
anulabilidade da convenção antenupcial, que pode ser revogada no limite de até um ano
após a celebração do casamento pelo próprio incapaz, por aqueles a quem competia a
autorização ou pelos seus herdeiros. Se, todavia, o nubente for incapaz à época da
celebração da convenção e vier a atingir a capacidade para tal ato até a celebração do
casamento, o negócio jurídico se convalidará, sendo sanado o vício existente, nos termos
do art. 1709º da lei civil portuguesa.
diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens
adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde
que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da
eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução. 4.
Recurso especial provido. (STJ, 2015, on-line).
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