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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição interesses patrimoniais, possibilitando àqueles alterar o regime de bens, de modo a adequá-lo à sua vontade e às suas necessidades, diga-se, mutáveis ao longo da vida conjugal, também estabelece a imutabilidade como regra, enquanto a mutabilidade é a exceção, admissível somente quando preenchidos os requisitos supramencionados e, sobretudo, quando o “pedido motivado” para alteração seja consensual entre ambos os cônjuges, salvaguardando assim, os interesses dos esposados, sem deixar de lado os de terceiros. A modificação do regime de bens é vedada, porém, pelo Código Civil brasileiro na hipótese de casamento submetido ao regime obrigatório de separação de bens, assim imposto pelo art. 1.641 do Código Civil: a) às pessoas que se casarem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; b) à pessoa maior de 70 anos; e c) a todos os que, para casar, dependerem de suprimento judicial. Vários são os julgados 10 do Superior Tribunal de Justiça que acolhem as pretensões dos cônjuges em alterar o regime de bens quando cumprido os requisitos previstos em lei. A Corte Superior brasileira tem, inclusive, admitindo a alteração do regime de bens nos pactos antenupciais celebrados antes da vigência do diploma cível de 2002, quando a imutabilidade era a regra 11 . Para os ministros do STJ, a pretensão conjugal 10 REsp 1.446.330/SP: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código Civil de 2002 alterou o ordenamento jurídico brasileiro, modificando o sistema em relação ao princípio da imutabilidade absoluta de regime de bens permitindo a sua alteração justificada ou motivada e desde que demonstrado em procedimento de jurisdição voluntária a procedência da pretensão que deve ser manifestada por ambos os cônjuges, observados os direitos de terceiros. 2. Presente o interesse processual, apto a possibilitar a pretendida alteração de regime conjugal já que a paz conjugal precisa e deve ser preservada. 3. Recurso especial provido. (STJ, 2015, on-line). 11 REsp 1.533.179/RS: DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO REGIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. É possível a alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do CC de 1916, em consonância com a interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039 do Código atual, desde que respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário. 3. No caso, 23