1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 23
Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
interesses patrimoniais, possibilitando àqueles alterar o regime de bens, de modo a
adequá-lo à sua vontade e às suas necessidades, diga-se, mutáveis ao longo da vida
conjugal, também estabelece a imutabilidade como regra, enquanto a mutabilidade é a
exceção, admissível somente quando preenchidos os requisitos supramencionados e,
sobretudo, quando o “pedido motivado” para alteração seja consensual entre ambos os
cônjuges, salvaguardando assim, os interesses dos esposados, sem deixar de lado os de
terceiros.
A modificação do regime de bens é vedada, porém, pelo Código Civil brasileiro
na hipótese de casamento submetido ao regime obrigatório de separação de bens, assim
imposto pelo art. 1.641 do Código Civil: a) às pessoas que se casarem com inobservância
das causas suspensivas da celebração do casamento; b) à pessoa maior de 70 anos; e c) a
todos os que, para casar, dependerem de suprimento judicial.
Vários são os julgados 10 do Superior Tribunal de Justiça que acolhem as
pretensões dos cônjuges em alterar o regime de bens quando cumprido os requisitos
previstos em lei. A Corte Superior brasileira tem, inclusive, admitindo a alteração do
regime de bens nos pactos antenupciais celebrados antes da vigência do diploma cível de
2002, quando a imutabilidade era a regra 11 . Para os ministros do STJ, a pretensão conjugal
10
REsp 1.446.330/SP: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Código Civil de 2002 alterou o ordenamento jurídico brasileiro, modificando o sistema em relação
ao princípio da imutabilidade absoluta de regime de bens permitindo a sua alteração justificada ou
motivada e desde que demonstrado em procedimento de jurisdição voluntária a procedência da
pretensão que deve ser manifestada por ambos os cônjuges, observados os direitos de terceiros. 2.
Presente o interesse processual, apto a possibilitar a pretendida alteração de regime conjugal já que a
paz conjugal precisa e deve ser preservada. 3. Recurso especial provido. (STJ, 2015, on-line).
11
REsp 1.533.179/RS: DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME
DE BENS DO CASAMENTO DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PARTILHA DOS BENS
ADQUIRIDOS NO REGIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante
dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do
julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao
rejulgamento da causa. 2. É possível a alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide
do CC de 1916, em consonância com a interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039 do
Código atual, desde que respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário. 3. No caso,
23