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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição matrimônio, sendo esta alteração subordinada a evento futuro e incerto (condição) ou a um acontecimento futuro e certo (termo). Em tom crítico, Ricardo Monteiro Oliveira questiona a manutenção da regra da inalterabilidade do regime de bens vigente em Portugal. Para ele, “se os cônjuges podem, mediante uma decisão prévia, alterar o regime de bens do seu casamento durante o casamento, subordinando essa alteração a um acontecimento (...), então também deveriam ter a possibilidade de alterar o regime de bens do seu casamento no presente, quando as circunstâncias assim o exigissem” (OLIVEIRA, 2015, p. 47-48). O posicionamento merece guarida. Não parece razoável nem prudente que os cônjuges sejam impedidos de modificar sua vontade diante de possível erro ou prováveis mudanças de interesses sobrevindos com acontecimentos durante a constância do casamento. No Brasil, por sua vez, o princípio vigorante é o da mutabilidade motivada 9 . Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o novo diploma legal rompeu com a regra anteriormente vigente e passou a admitir o direito à mudança do regime de bens convencionado durante a constância da sociedade conjugal, desde que cumprido os requisitos previstos em lei. Neste sentido, o art. 1.639, § 2º do CCB, permite a alteração do pacto, “mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros” (BRASIL, 2002). Sendo assim, o Código Civil brasileiro requer o preenchimento de quatro requisitos para que se autorize a modificação do regime de bens: a) pedido formulado por ambos os cônjuges; b) autorização judicial; c) razões relevantes; e d) ressalva dos direitos de terceiros. Importa ressaltar que a negativa de um dos cônjuges em anuir com a modificação impede o deferimento do pedido, consentimento este que não pode ser substituído por decisão judicial. A nosso ver, o Código Civil brasileiro buscou se adequar a nova realidade social ao substituir o princípio da imutabilidade pelo da mutabilidade motivada ou justificada, uma vez que, ao passo que confere maior liberdade aos cônjuges para tratar de seus 9 Art. 1639, §2º, CCP. É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. 22