1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 22
Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
matrimônio, sendo esta alteração subordinada a evento futuro e incerto (condição) ou a
um acontecimento futuro e certo (termo).
Em tom crítico, Ricardo Monteiro Oliveira questiona a manutenção da regra da
inalterabilidade do regime de bens vigente em Portugal. Para ele, “se os cônjuges podem,
mediante uma decisão prévia, alterar o regime de bens do seu casamento durante o
casamento, subordinando essa alteração a um acontecimento (...), então também deveriam
ter a possibilidade de alterar o regime de bens do seu casamento no presente, quando as
circunstâncias assim o exigissem” (OLIVEIRA, 2015, p. 47-48). O posicionamento
merece guarida. Não parece razoável nem prudente que os cônjuges sejam impedidos de
modificar sua vontade diante de possível erro ou prováveis mudanças de interesses
sobrevindos com acontecimentos durante a constância do casamento.
No Brasil, por sua vez, o princípio vigorante é o da mutabilidade motivada 9 . Com
a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o novo diploma legal rompeu com a regra
anteriormente vigente e passou a admitir o direito à mudança do regime de bens
convencionado durante a constância da sociedade conjugal, desde que cumprido os
requisitos previstos em lei. Neste sentido, o art. 1.639, § 2º do CCB, permite a alteração
do pacto, “mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges,
apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”
(BRASIL, 2002).
Sendo assim, o Código Civil brasileiro requer o preenchimento de quatro
requisitos para que se autorize a modificação do regime de bens: a) pedido formulado por
ambos os cônjuges; b) autorização judicial; c) razões relevantes; e d) ressalva dos direitos
de terceiros. Importa ressaltar que a negativa de um dos cônjuges em anuir com a
modificação impede o deferimento do pedido, consentimento este que não pode ser
substituído por decisão judicial.
A nosso ver, o Código Civil brasileiro buscou se adequar a nova realidade social
ao substituir o princípio da imutabilidade pelo da mutabilidade motivada ou justificada,
uma vez que, ao passo que confere maior liberdade aos cônjuges para tratar de seus
9
Art. 1639, §2º, CCP. É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido
motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos
de terceiros.
22