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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
determinados entes e órgãos da Administração Pública a evidenciar e publicizar metas e
pretensões que assegurem o bem-estar social.
Nesta senda, a janela de interação que se abre propiciando aos indivíduos um
caráter móvel e inquieto, “nada mais é do que o movimento global de bits sem peso à
velocidade da luz” (NEGROPONTE, 1995, p. 18), ou seja, a dinâmica da vida digital
exige menos interação presencial, haja visa os diversos dispositivos à disposição dos
indivíduos.
Considerando o fluxo fugaz das informações compartilhadas entre membros da
sociedade denominada transglobalizada, viver na era digital é experimentar um novo
modo dinâmico. A interação virtual sedimenta as trilhas que conectam o conteúdo
produto das variadas formas subjetivas, resultando no surgimento de múltiplos aspectos
do pensamento disponíveis a um click.
O aplicativo nota potiguar consiste no meio pelo qual a conexão interativa da
administração pública, materializada pelo Fisco Estadual, e o contribuinte estabelecem
um ponto de convergência com finalidade de coibir a sonegação fiscal, matéria
conceituada e esclarecida anteriormente.
Importante frisar que, o programa fiscal supra denominado foi idealizado nos
moldes de uma campanha que beneficia o contribuinte com premiações para quem
exigir a nota fiscal na hora da compra. Instituído pela Lei Estadual 10.228/2017,
regulamentada por decreto, as bases do programa consistem em viabilizar a educação e
cidadania fiscal com consequências que ensejam benefícios aos sujeitos da relação
econômico-financeiro tributário junto aos estabelecimentos contribuintes do ICMS.
Por este prisma, com o advento da Lei retro mencionada, ficou instituído, no
âmbito da Administração Pública Estadual, o Programa Estadual de Educação e
Cidadania Fiscal, a ser executado em conformidade com as diretrizes do Programa
Nacional de Educação Fiscal (PNEF).
Partindo de uma perspectiva com base na função socioeconômica do tributo, as
ações e campanhas educativas tem seu estabelecimento no art. 2º da Lei 10.228/2017, in
verbis:
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