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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição determinados entes e órgãos da Administração Pública a evidenciar e publicizar metas e pretensões que assegurem o bem-estar social. Nesta senda, a janela de interação que se abre propiciando aos indivíduos um caráter móvel e inquieto, “nada mais é do que o movimento global de bits sem peso à velocidade da luz” (NEGROPONTE, 1995, p. 18), ou seja, a dinâmica da vida digital exige menos interação presencial, haja visa os diversos dispositivos à disposição dos indivíduos. Considerando o fluxo fugaz das informações compartilhadas entre membros da sociedade denominada transglobalizada, viver na era digital é experimentar um novo modo dinâmico. A interação virtual sedimenta as trilhas que conectam o conteúdo produto das variadas formas subjetivas, resultando no surgimento de múltiplos aspectos do pensamento disponíveis a um click. O aplicativo nota potiguar consiste no meio pelo qual a conexão interativa da administração pública, materializada pelo Fisco Estadual, e o contribuinte estabelecem um ponto de convergência com finalidade de coibir a sonegação fiscal, matéria conceituada e esclarecida anteriormente. Importante frisar que, o programa fiscal supra denominado foi idealizado nos moldes de uma campanha que beneficia o contribuinte com premiações para quem exigir a nota fiscal na hora da compra. Instituído pela Lei Estadual 10.228/2017, regulamentada por decreto, as bases do programa consistem em viabilizar a educação e cidadania fiscal com consequências que ensejam benefícios aos sujeitos da relação econômico-financeiro tributário junto aos estabelecimentos contribuintes do ICMS. Por este prisma, com o advento da Lei retro mencionada, ficou instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal, a ser executado em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF). Partindo de uma perspectiva com base na função socioeconômica do tributo, as ações e campanhas educativas tem seu estabelecimento no art. 2º da Lei 10.228/2017, in verbis: 215