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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
receberam impostos privativos definidos sendo proibida a bitributação e a
impossibilidade do exercício cumulativo de competências.
A emenda Constitucional nº 18 de 1965 foi considerada a primeira reforma que
mudou significativamente o sistema tributário brasileiro, pois as Constituições de 1934,
1937 e 1946 apenas repetiram o sistema da Carta Magna de 1891.
A Constituinte de 1988 reacendeu a discussão da reforma tributária. Passou a ser
voz corrente do CTN [...] estabeleceu princípios gerais da tributação, e ampliou o rol de
limitações do poder de tributar e a distribuição das competências tributárias”.
(BOMBASSARO; DAL RI JR.; PAVIANI, 2004, p. 178).
O autor deixa claro com sua abordagem histórica acerca do tributo a importância
de frisar os acontecimentos que desaguam no contexto contemporâneo, propiciando uma
abrangência panorâmica com escopo de apresentar uma proposta de compreensão
inteligível do tema em estudo.
Por fim, estabelecida as bases numa concepção geral acerca da história do tributo,
pode-se avançar na proposta desse estudo no sentido de estabelecer um ponto de
confluência entre a história e o conceito de tributo. A seguir construir-se-á apontamentos
acerca do conceito supra indicado objetivando edificar a estrutura basilar que visa
estabelecer o aparato necessário para compreensão do tema.
3. CONCEITO DE TRIBUTO
O ordenamento jurídico brasileiro sustentacularizado numa tradição romanogermânica
possui como primado a lei. Em outras palavras, este sistema normativo
heterogêneo cujas partes são articuladas, possui o condão de garantir o estabelecimento
de limites que visem assegurar a convivência harmoniosa aos seus integrantes. Não se
trata de mera justaposição de normas, nem a banal ideia de um somatório de disposições
normativas, mas um encadeamento lógico-racional, "em que os elementos da
obrigatoriedade são expressos de maneira esquematizada, após uma apreciação
racionalmente feita da conduta humana" (REALE, 2018, p. 158).
Sob este vértice, embora a existência desta dimensão panorâmica do sistema
jurídico normativo brasileiro delineie-se a partir de um complexo de regras enfeixadas, o
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