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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição receberam impostos privativos definidos sendo proibida a bitributação e a impossibilidade do exercício cumulativo de competências. A emenda Constitucional nº 18 de 1965 foi considerada a primeira reforma que mudou significativamente o sistema tributário brasileiro, pois as Constituições de 1934, 1937 e 1946 apenas repetiram o sistema da Carta Magna de 1891. A Constituinte de 1988 reacendeu a discussão da reforma tributária. Passou a ser voz corrente do CTN [...] estabeleceu princípios gerais da tributação, e ampliou o rol de limitações do poder de tributar e a distribuição das competências tributárias”. (BOMBASSARO; DAL RI JR.; PAVIANI, 2004, p. 178). O autor deixa claro com sua abordagem histórica acerca do tributo a importância de frisar os acontecimentos que desaguam no contexto contemporâneo, propiciando uma abrangência panorâmica com escopo de apresentar uma proposta de compreensão inteligível do tema em estudo. Por fim, estabelecida as bases numa concepção geral acerca da história do tributo, pode-se avançar na proposta desse estudo no sentido de estabelecer um ponto de confluência entre a história e o conceito de tributo. A seguir construir-se-á apontamentos acerca do conceito supra indicado objetivando edificar a estrutura basilar que visa estabelecer o aparato necessário para compreensão do tema. 3. CONCEITO DE TRIBUTO O ordenamento jurídico brasileiro sustentacularizado numa tradição romanogermânica possui como primado a lei. Em outras palavras, este sistema normativo heterogêneo cujas partes são articuladas, possui o condão de garantir o estabelecimento de limites que visem assegurar a convivência harmoniosa aos seus integrantes. Não se trata de mera justaposição de normas, nem a banal ideia de um somatório de disposições normativas, mas um encadeamento lógico-racional, "em que os elementos da obrigatoriedade são expressos de maneira esquematizada, após uma apreciação racionalmente feita da conduta humana" (REALE, 2018, p. 158). Sob este vértice, embora a existência desta dimensão panorâmica do sistema jurídico normativo brasileiro delineie-se a partir de um complexo de regras enfeixadas, o 210