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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
Por fim, dentre os posicionamentos favoráveis ao mencionado princípio,
argumenta-se que a inalterabilidade resguarda interesses de terceiros credores do casal,
vez que, por meio da alteração do regime de bens, a massa patrimonial que responda por
dívida pode ser diminuída, comprometendo a expectativa de adimplemento do credor.
Contudo, este argumento também é enfraquecido quando suscitada a instituição da
obrigatoriedade da publicidade da convenção, além da possibilidade de vedação dos
efeitos advindos do novo regime de bens para os negócios celebrados no ceio do regime
anterior.
Não obstante a manutenção do princípio da imutabilidade e rigidez com que
disciplina a matéria, há determinados casos, taxativamente previstos no art. 1715º, nº 1
do CCP, em que se admite a alteração do regime de bens. Estes casos são exceções ao
princípio da imutabilidade. Estabelece a alínea “a” do referido dispositivo a primeira
exceção à regra da imutabilidade: possibilidade de alteração do regime de bens por meio
da revogação de disposições por morte constantes da convenção (permitidas com base no
art. 1700º), nos casos e sob a forma em que é permitida pelos arts. 1701º a 1707º.
Em seguida, a Lei Civil portuguesa admite a mudança do regime de bens quando
da simples separação judicial de bens do casal (art. 1715º, nº 1, al. “a”). Sobre esta
possibilidade, o art. 1770º do CCP estabelece que, após o trânsito em julgado de sentença
que vier a decretar a separação judicial de bens, o regime de bens a ser adotado pelo casal
será o da separação. A al. “c” se refere como terceira exceção à inalterabilidade a
“separação judicial de pessoas e bens”, o que provoca os mesmos efeitos da dissolução
do casamento, nos termos do art. 1795º - A do CCP. Por fim, a alínea “d” admite a
mudança do regime de bens pactuado em “todos os demais casos, previstos na lei, de
separação de bens na vigência da sociedade conjugal”.
Estas são as hipóteses em que a legislação portuguesa admite a alteração da
convenção antenupcial. Além do mais, a modificação da convenção deve ser registrada
para que produza efeitos perante terceiros (art. 1715, nº 2), em processo semelhante ao
exigido para a publicidade da convenção antenupcial.
Há ainda outra via para conseguir a mudança do regime patrimonial e que não é
vedada pelo ordenamento jurídico português. É o que se refere à possibilidade de o casal
se valer do art. 1713º do CCP (o qual permite convenção sob condição ou a termo) para
dispor, na convenção, antes do casamento, sobre a mudança do regime de bens durante o
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