1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 21

Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição Por fim, dentre os posicionamentos favoráveis ao mencionado princípio, argumenta-se que a inalterabilidade resguarda interesses de terceiros credores do casal, vez que, por meio da alteração do regime de bens, a massa patrimonial que responda por dívida pode ser diminuída, comprometendo a expectativa de adimplemento do credor. Contudo, este argumento também é enfraquecido quando suscitada a instituição da obrigatoriedade da publicidade da convenção, além da possibilidade de vedação dos efeitos advindos do novo regime de bens para os negócios celebrados no ceio do regime anterior. Não obstante a manutenção do princípio da imutabilidade e rigidez com que disciplina a matéria, há determinados casos, taxativamente previstos no art. 1715º, nº 1 do CCP, em que se admite a alteração do regime de bens. Estes casos são exceções ao princípio da imutabilidade. Estabelece a alínea “a” do referido dispositivo a primeira exceção à regra da imutabilidade: possibilidade de alteração do regime de bens por meio da revogação de disposições por morte constantes da convenção (permitidas com base no art. 1700º), nos casos e sob a forma em que é permitida pelos arts. 1701º a 1707º. Em seguida, a Lei Civil portuguesa admite a mudança do regime de bens quando da simples separação judicial de bens do casal (art. 1715º, nº 1, al. “a”). Sobre esta possibilidade, o art. 1770º do CCP estabelece que, após o trânsito em julgado de sentença que vier a decretar a separação judicial de bens, o regime de bens a ser adotado pelo casal será o da separação. A al. “c” se refere como terceira exceção à inalterabilidade a “separação judicial de pessoas e bens”, o que provoca os mesmos efeitos da dissolução do casamento, nos termos do art. 1795º - A do CCP. Por fim, a alínea “d” admite a mudança do regime de bens pactuado em “todos os demais casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal”. Estas são as hipóteses em que a legislação portuguesa admite a alteração da convenção antenupcial. Além do mais, a modificação da convenção deve ser registrada para que produza efeitos perante terceiros (art. 1715, nº 2), em processo semelhante ao exigido para a publicidade da convenção antenupcial. Há ainda outra via para conseguir a mudança do regime patrimonial e que não é vedada pelo ordenamento jurídico português. É o que se refere à possibilidade de o casal se valer do art. 1713º do CCP (o qual permite convenção sob condição ou a termo) para dispor, na convenção, antes do casamento, sobre a mudança do regime de bens durante o 21