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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
Em período cronologicamente posterior, ou seja, no sistema tributário das
capitanias hereditárias, "Os tributos que se pagariam ao Rei, ao Capitão Mor e ao
Governador, eram definidos pelas cartas de doação e cartas de foral". (2004, p. 175)
Já na terceira etapa histórica, a do Governo-Geral, "O rei de Portugal descontente
com o sistema das capitanias hereditárias e ineficácia das arrecadações fiscais, instituiu
uma administração centralizada na colônia. Instalou-se um Governo-Geral e um cargo de
Provedor-Mor, responsável pela arrecadação e cobrança dos tributos". (2004, p. 175)
Posteriormente, com a vinda da família real portuguesa ao Brasil, trouxe como
consequência o sistema tributário destinado a custear a coroa, "Os tributos eram ditados
pelas necessidades imediatas da coroa portuguesa, desprovidos de objetividade e
racionalidade, sem nenhum retorno e benefícios para a população". (2004, p. 175)
Por fim, com a proclamação da república, "A Constituição dos Estados Unidos do
Brasil, consagrou o federalismo, e no campo tributário firmou a competência fiscal da
União e dos Estados, por meio de um sistema de discriminação rígida de rendas
tributárias". (2004, p. 175)
Conforme verificado, importa registrar de modo mais detalhado a história do
tributo no período do Brasil República, cujos os apontamentos delineiam o prenúncio da
atual conjectura do sistema tributário contemporâneo. Um verdadeiro sentido cronológico
que se reveste de particular importância ao estudo aqui proposto.
“Muitos impostos foram aproveitados do império, com duas lacunas: a
superposição de tributos, ocasionando a concorrência tributária da União e Estado e a não
contemplação dos municípios, sendo a competência destes aos Estados.
A república velha, "café com leite" resultou na contenção de moeda, contratação
de empréstimos no exterior, aumento de juros e crescimento dos gastos estatais,
ocasionando uma elevação acentuada da carga tributária. É nessa conjuntura que surge o
imposto de renda, em 1922, previsto no art. 31 da lei de orçamento nº 4.625.
Na era Vargas (1930 e 1945) destaca-se a Constituição de 1934, que aperfeiçoou
a discriminação de tributos por competências, aplicando o elenco dos tributos da União,
contemplou os Estados com o imposto de vendas e consignações. Os municípios
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