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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição Em período cronologicamente posterior, ou seja, no sistema tributário das capitanias hereditárias, "Os tributos que se pagariam ao Rei, ao Capitão Mor e ao Governador, eram definidos pelas cartas de doação e cartas de foral". (2004, p. 175) Já na terceira etapa histórica, a do Governo-Geral, "O rei de Portugal descontente com o sistema das capitanias hereditárias e ineficácia das arrecadações fiscais, instituiu uma administração centralizada na colônia. Instalou-se um Governo-Geral e um cargo de Provedor-Mor, responsável pela arrecadação e cobrança dos tributos". (2004, p. 175) Posteriormente, com a vinda da família real portuguesa ao Brasil, trouxe como consequência o sistema tributário destinado a custear a coroa, "Os tributos eram ditados pelas necessidades imediatas da coroa portuguesa, desprovidos de objetividade e racionalidade, sem nenhum retorno e benefícios para a população". (2004, p. 175) Por fim, com a proclamação da república, "A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, consagrou o federalismo, e no campo tributário firmou a competência fiscal da União e dos Estados, por meio de um sistema de discriminação rígida de rendas tributárias". (2004, p. 175) Conforme verificado, importa registrar de modo mais detalhado a história do tributo no período do Brasil República, cujos os apontamentos delineiam o prenúncio da atual conjectura do sistema tributário contemporâneo. Um verdadeiro sentido cronológico que se reveste de particular importância ao estudo aqui proposto. “Muitos impostos foram aproveitados do império, com duas lacunas: a superposição de tributos, ocasionando a concorrência tributária da União e Estado e a não contemplação dos municípios, sendo a competência destes aos Estados. A república velha, "café com leite" resultou na contenção de moeda, contratação de empréstimos no exterior, aumento de juros e crescimento dos gastos estatais, ocasionando uma elevação acentuada da carga tributária. É nessa conjuntura que surge o imposto de renda, em 1922, previsto no art. 31 da lei de orçamento nº 4.625. Na era Vargas (1930 e 1945) destaca-se a Constituição de 1934, que aperfeiçoou a discriminação de tributos por competências, aplicando o elenco dos tributos da União, contemplou os Estados com o imposto de vendas e consignações. Os municípios 209