1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 207
Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
Keywords: Application, Potiguar Note, Tax evasion, tax education.
1. INTRODUÇÃO
A produção científica que será registrada nas linhas a seguir é fruto de uma
investigação voltada a avaliar o uso do aplicativo nota potiguar e seus desdobramentos na
sociedade potiguar. O conteúdo eixo matriz da temática consiste em analisar qual a
importância das novas tecnologias, especificamente o aplicativo supramencionado, como
ferramenta que fomenta um contexto de educação fiscal e combate à sonegação fiscal.
De forma geral, o presente estudo desdobra-se em quatro capítulos, voltados a
expor um viés inteligível, objetivo e mediato, possuindo abrangência geral, afim de
concentrar apenas informações pontuais que objetivam construir um diálogo fluido do
ponto de vista acadêmico.
Diante dos contornos pragmáticos avaliados a partir da interação social voltada ao
uso da tecnologia como ferramenta auxiliar, faz-se necessário o conhecimento de
elementos que estão substancializados nos registros posteriormente expostos, bem como
o aparato que permite pavimentar o caminho aproximadamente adequado.
No capítulo inaugural, o estudo encontra sustentáculo numa breve construção
histórica acerca do tributo, visando propiciar uma ambiência preliminar da proposta a ser
estudada.
Em segundo plano, busca-se entender o conceito e tributo, suas nuances e
perspectivas para em momento posterior aplica-lo a temática concebida como objeto de
estudo deste artigo.
No terceiro capítulo o escopo do conteúdo paira sobre a antítese da necessidade
tributária fiscal, ou seja, avaliaremos a sonegação fiscal inicialmente sob um viés
conceitual para posteriormente enfatizarmos modos de coibi-la, especificamente por
intermédio do uso do aplicativo nota potiguar.
Isso porque o programa desenvolve uma política de educação fiscal afim de
balizar a práxis cultural de que o pagamento do tributo seria inviável dada diversas facetas
de atuação do Estado acerca da temática.
207