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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição Diante disso, mencione-se que a Defensoria Pública possui capacidade postulatória para propor Ação Civil Pública, enquadrando-se no rol dos legitimados para a sua propositura, conforme disposição legal prevista no art. 5°, II, da Lei n° 7.347/85. A Ação Civil Pública objetiva a tutela de interesses coletivos, possuindo muita semelhança com a Ação Popular, que também tutela interesses coletivos, todavia somente pode ser movida por um cidadão. Cabe traçar um paralelo entre o CPC/15 e a Defensoria Pública, pois é impossível falar em devido processo legal sem citar o Código de Processo Civil. De acordo com o CPC/15, no art.186, a Defensoria possui prazo em dobro para todas as manifestações processuais, estabelecendo contagem a partir da intimação pessoal. Trazendo também a prerrogativa para o assistido, viabilizando a efetivação do acesso à justiça, possibilitando a sua intimação de forma pessoal, por meio do oficial, nos casos em que o ato processual dependa unicamente do assistido, regra esta prevista no art. 186, §2° do CPC/15. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS Em virtude do que foi mencionado no desenvolvimento desta pesquisa científica, é perceptível o relevante papel da Defensoria Pública na garantia do acesso à justiça. A necessidade do Estado em tutelar os necessitados de forma específica e de acordo com a lei é necessária, mas nem sempre é eficaz. Algumas utopias são evidentes quando se analisa os objetivos que motivaram a constitucionalização da Defensoria Pública, tais como a erradicação da pobreza por meio do acesso à justiça. O acesso à justiça continuará sendo um grande problema a ser enfrentado pela população brasileira, não pela falta de tutela jurisdicional, mas pela organização interna do judiciário, talvez daqui há alguns anos esse problema seja solucionado, talvez. Todo o problema deve ser resolvido em sua raiz, observando onde está o cerne da coisa, porque não adianta esconder uma realidade dos olhos de quem a vive todos os dias. Só quem sente esse problema, essa dificuldade, é quem a encara todos os dias: os pobres e necessitados. De certo modo, percebe-se que a Defensoria Pública exerce seu papel, e o Estado passivamente também o exerce, mas ainda surge a grande dúvida: será mesmo que a jurisdição é inafastável? É evidente que ela só é inafastável para quem possui toda 204