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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
Diante disso, mencione-se que a Defensoria Pública possui capacidade
postulatória para propor Ação Civil Pública, enquadrando-se no rol dos legitimados para
a sua propositura, conforme disposição legal prevista no art. 5°, II, da Lei n° 7.347/85. A
Ação Civil Pública objetiva a tutela de interesses coletivos, possuindo muita semelhança
com a Ação Popular, que também tutela interesses coletivos, todavia somente pode ser
movida por um cidadão.
Cabe traçar um paralelo entre o CPC/15 e a Defensoria Pública, pois é impossível
falar em devido processo legal sem citar o Código de Processo Civil. De acordo com o
CPC/15, no art.186, a Defensoria possui prazo em dobro para todas as manifestações
processuais, estabelecendo contagem a partir da intimação pessoal. Trazendo também a
prerrogativa para o assistido, viabilizando a efetivação do acesso à justiça, possibilitando
a sua intimação de forma pessoal, por meio do oficial, nos casos em que o ato processual
dependa unicamente do assistido, regra esta prevista no art. 186, §2° do CPC/15.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em virtude do que foi mencionado no desenvolvimento desta pesquisa científica,
é perceptível o relevante papel da Defensoria Pública na garantia do acesso à justiça. A
necessidade do Estado em tutelar os necessitados de forma específica e de acordo com a
lei é necessária, mas nem sempre é eficaz. Algumas utopias são evidentes quando se
analisa os objetivos que motivaram a constitucionalização da Defensoria Pública, tais
como a erradicação da pobreza por meio do acesso à justiça.
O acesso à justiça continuará sendo um grande problema a ser enfrentado pela
população brasileira, não pela falta de tutela jurisdicional, mas pela organização interna
do judiciário, talvez daqui há alguns anos esse problema seja solucionado, talvez. Todo o
problema deve ser resolvido em sua raiz, observando onde está o cerne da coisa, porque
não adianta esconder uma realidade dos olhos de quem a vive todos os dias. Só quem
sente esse problema, essa dificuldade, é quem a encara todos os dias: os pobres e
necessitados.
De certo modo, percebe-se que a Defensoria Pública exerce seu papel, e o Estado
passivamente também o exerce, mas ainda surge a grande dúvida: será mesmo que a
jurisdição é inafastável? É evidente que ela só é inafastável para quem possui toda
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