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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
Públicas que o Estado cumpre o seu dever constitucional de garantir o acesso à justiça
das pessoas desprovidas de recursos financeiros para fazer frente às despesas com
advogado e custas do processo. Nesse contexto as Defensorias Públicas revelam-se como
um dos mais importantes e fundamentais instrumentos de afirmação judicial dos direitos
humanos e, consectariamente, de fortalecimento do Estado Democrático de Direito, vez
porque atua como veículo das reivindicações dos segmentos mais carentes da sociedade
junto ao poder judiciário, na efetivação e concretização dos direitos fundamentais”. 295
A sua característica de permanência garante o acesso à justiça aos necessitados na
forma da lei, fazendo cumprir uma obrigação do Estado. É o que se vê no art.5, LXXIV,
da Lex Mater, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”.
Detecta-se, também, que mesmo após a constitucionalização da Defensoria
Pública, há um grande problema concernente ao acesso à justiça. Pois mesmo com a tutela
específica e gratuita, alguns recursos são insuficientes, fora que, o atendimento em alguns
estados não é de se agradar, e isso mesmo que seja de forma indireta afeta no exercício
da efetivação do acesso à justiça.
Assim, mostrando uma real situação, Uadi Lammêgo, expõe: “Aliás, é dever da
Defensoria Pública prestar plantão de atendimento 24, porque a Constituição elevou a
Defensoria Pública ao patamar de instituição permanente, essencial à prestação
jurisdicional do Estado. Trata-se de “uma instituição especificamente voltada para a
implementação de políticas públicas de assistência jurídica, assim no campo
administrativo como no judicial”. Por isso, a falta de atendimento em regime de plantão
impede que a Defensoria Pública cumpra, plenamente, a importante missão constitucional
que lhe foi conferida (STF, AC 2.442/RS, Rel. Min. Carlos Britto, DJE de 11-9-2009)”. 296
Dado o exposto, percebe-se a importância e de que forma a Defensoria Pública
atua visando garantir o direito ao acesso à justiça dos mais necessitados e pobres. Tratase
de uma responsabilidade ativa, por parte da instituição, constitucionalmente necessária
para efetivação do acesso à justiça.
295
JUNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. Revista, ampliada e atualizada.
Salvador: Editora Juspodvim, 2012. p. 1195.
296 296 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito..., Op. Cit, p. 1441.
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