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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição Públicas que o Estado cumpre o seu dever constitucional de garantir o acesso à justiça das pessoas desprovidas de recursos financeiros para fazer frente às despesas com advogado e custas do processo. Nesse contexto as Defensorias Públicas revelam-se como um dos mais importantes e fundamentais instrumentos de afirmação judicial dos direitos humanos e, consectariamente, de fortalecimento do Estado Democrático de Direito, vez porque atua como veículo das reivindicações dos segmentos mais carentes da sociedade junto ao poder judiciário, na efetivação e concretização dos direitos fundamentais”. 295 A sua característica de permanência garante o acesso à justiça aos necessitados na forma da lei, fazendo cumprir uma obrigação do Estado. É o que se vê no art.5, LXXIV, da Lex Mater, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Detecta-se, também, que mesmo após a constitucionalização da Defensoria Pública, há um grande problema concernente ao acesso à justiça. Pois mesmo com a tutela específica e gratuita, alguns recursos são insuficientes, fora que, o atendimento em alguns estados não é de se agradar, e isso mesmo que seja de forma indireta afeta no exercício da efetivação do acesso à justiça. Assim, mostrando uma real situação, Uadi Lammêgo, expõe: “Aliás, é dever da Defensoria Pública prestar plantão de atendimento 24, porque a Constituição elevou a Defensoria Pública ao patamar de instituição permanente, essencial à prestação jurisdicional do Estado. Trata-se de “uma instituição especificamente voltada para a implementação de políticas públicas de assistência jurídica, assim no campo administrativo como no judicial”. Por isso, a falta de atendimento em regime de plantão impede que a Defensoria Pública cumpra, plenamente, a importante missão constitucional que lhe foi conferida (STF, AC 2.442/RS, Rel. Min. Carlos Britto, DJE de 11-9-2009)”. 296 Dado o exposto, percebe-se a importância e de que forma a Defensoria Pública atua visando garantir o direito ao acesso à justiça dos mais necessitados e pobres. Tratase de uma responsabilidade ativa, por parte da instituição, constitucionalmente necessária para efetivação do acesso à justiça. 295 JUNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora Juspodvim, 2012. p. 1195. 296 296 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito..., Op. Cit, p. 1441. 203