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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
desagradar aqueles que se sentirem ofendido por sua atuação, sem que sofra represálias
ou retaliações de quem quer que seja”. 294
5. A FUNÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA EFETIVAÇÃO
DO ACESSO À JUSTIÇA
É inegável que no Direito Constitucional Brasileiro houve uma evolução enorme
relacionada ao Acesso à Justiça. É por esse caminho que ao decorrer do tempo efetiva-se
o ideal basilar que rege o Estado Democrático de Direito: a Dignidade da Pessoa Humana.
A Constituição em sua suficiência e aptidão reconhece a necessidade de uma tutela
jurisdicional aos necessitados, mas não se trata de qualquer tipo de tutela. Trata-se de uma
tutela jurídica baseada no melhor amparo técnico científico acerca da matéria. Ora, o
judiciário é acessível a todos, independentemente de classes sociais, entretanto
acessibilidade não é garantia de acesso. É necessário que haja meios que efetivem a
acessibilidade e que gerem o acesso. Sabe-se que a inafastabilidade da jurisdição é uma
garantia fundamental, e que não pode ser violada, até porque assegura um direito
declarado. É a partir daí que surge o papel da Defensoria Pública, como uma instituição
permanente essencial a função jurisdicional do Estado.
Analisando seus objetivos, que definem o seu alvo e seu propósito, a Defensoria
visa a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; a
afirmação do Estado Democrático de Direito; a prevalência e efetividade dos direitos
humanos; e a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Em outras palavras, a finalidade da defensoria é totalmente condizente com a sua
essencialidade. Preferenciar a dignidade da pessoa humana e minimizar as desigualdades
é cumprir um dever constitucional de promover o acesso à justiça aos mais necessitados,
além disso é atuar como um agente afirmador do Estado Democrático, efetivando direitos
fundamentais, que são parcelas dos direitos humanos na Constituição, garantindo o
devido processo lega, que só existe se houver o contraditório e a ampla defesa.
Fundamentando esse entendimento, Dirley da Cunha Junior, em doutrina,
assevera: “Ora, como de conhecimento convencional, é por meio das Defensorias
294
Ibidem. p. 1443.
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