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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição desagradar aqueles que se sentirem ofendido por sua atuação, sem que sofra represálias ou retaliações de quem quer que seja”. 294 5. A FUNÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA EFETIVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA É inegável que no Direito Constitucional Brasileiro houve uma evolução enorme relacionada ao Acesso à Justiça. É por esse caminho que ao decorrer do tempo efetiva-se o ideal basilar que rege o Estado Democrático de Direito: a Dignidade da Pessoa Humana. A Constituição em sua suficiência e aptidão reconhece a necessidade de uma tutela jurisdicional aos necessitados, mas não se trata de qualquer tipo de tutela. Trata-se de uma tutela jurídica baseada no melhor amparo técnico científico acerca da matéria. Ora, o judiciário é acessível a todos, independentemente de classes sociais, entretanto acessibilidade não é garantia de acesso. É necessário que haja meios que efetivem a acessibilidade e que gerem o acesso. Sabe-se que a inafastabilidade da jurisdição é uma garantia fundamental, e que não pode ser violada, até porque assegura um direito declarado. É a partir daí que surge o papel da Defensoria Pública, como uma instituição permanente essencial a função jurisdicional do Estado. Analisando seus objetivos, que definem o seu alvo e seu propósito, a Defensoria visa a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; a afirmação do Estado Democrático de Direito; a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Em outras palavras, a finalidade da defensoria é totalmente condizente com a sua essencialidade. Preferenciar a dignidade da pessoa humana e minimizar as desigualdades é cumprir um dever constitucional de promover o acesso à justiça aos mais necessitados, além disso é atuar como um agente afirmador do Estado Democrático, efetivando direitos fundamentais, que são parcelas dos direitos humanos na Constituição, garantindo o devido processo lega, que só existe se houver o contraditório e a ampla defesa. Fundamentando esse entendimento, Dirley da Cunha Junior, em doutrina, assevera: “Ora, como de conhecimento convencional, é por meio das Defensorias 294 Ibidem. p. 1443. 202