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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
jurisdição. Sem elas, o Poder Judiciário não seria chamado para dirimir litígios, pois não
há juiz sem autor (nemo iudex sine auctore). 291
Nesse prisma, importa-nos especificar a função da Defensoria Pública que está
prevista no art. 134, do Texto Constitucional, in verbis: “A Defensoria Pública é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como
expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica,
a promoção dos direitos humanos e a defesa em todos os graus, judicial e extrajudicial,
dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na
forma do inciso LXXIV do art. 5° desta Constituição Federal”. 292
Nesse sentido, uma das principais características ligadas à Defensoria Pública é a
capacidade de concatenar a gratuidade com a assistência jurídica. Segundo a ilustre jurista
Natália Masson, “o ideal de gratuidade da assistência jurídica surgiu como prerrogativa
nas Constituições sociais no pós-guerra, com o intuito de oportunizar a prestação
jurisdicional aos hipossuficientes”. 293
Cumpre dizer que a organização da Defensoria Pública, no âmbito da União e do
Distrito Federal, é exercida pela Lei Complementar n°80 de 1994, que prescreve normas
gerais para sua sistematização nos Estados. Nesse sentido, vale citar os princípios
institucionais da Defensoria Pública, que são: a Unidade, a Indivisibilidade e a
Independência Funcional, que atuam como fundação pilar dessa instituição.
Corroborando com esse entendimento, Lammêgo expõe: “Pelo vetor da unidade,
a Defensoria Pública é uma, vedando-se formação de “panelinhas” ou “grupelhos” que
busquem a satisfação de interesses particulares. Segundo o ditame da indivisibilidade, a
Defensoria Pública não pode ser dividida ou fragmentada, por que a prestação da
assistência jurídica pe contínua, ainda quando um defensor possa vir a ser substituído por
outro ao longo de sua atividade. Conforme diretriz da independência funcional, o defensor
não deve satisfações a ninguém, mas apenas a sua própria consciência, podendo
291
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito..., Op. Cit, p. 1399.
292
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
293
MASSON, Natalia. Manual de Direito Constitucional. 5.ed.rev.ampl.e atual. Salvador: JusPODIVM,
2017. p.1124.
201