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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição jurisdição. Sem elas, o Poder Judiciário não seria chamado para dirimir litígios, pois não há juiz sem autor (nemo iudex sine auctore). 291 Nesse prisma, importa-nos especificar a função da Defensoria Pública que está prevista no art. 134, do Texto Constitucional, in verbis: “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5° desta Constituição Federal”. 292 Nesse sentido, uma das principais características ligadas à Defensoria Pública é a capacidade de concatenar a gratuidade com a assistência jurídica. Segundo a ilustre jurista Natália Masson, “o ideal de gratuidade da assistência jurídica surgiu como prerrogativa nas Constituições sociais no pós-guerra, com o intuito de oportunizar a prestação jurisdicional aos hipossuficientes”. 293 Cumpre dizer que a organização da Defensoria Pública, no âmbito da União e do Distrito Federal, é exercida pela Lei Complementar n°80 de 1994, que prescreve normas gerais para sua sistematização nos Estados. Nesse sentido, vale citar os princípios institucionais da Defensoria Pública, que são: a Unidade, a Indivisibilidade e a Independência Funcional, que atuam como fundação pilar dessa instituição. Corroborando com esse entendimento, Lammêgo expõe: “Pelo vetor da unidade, a Defensoria Pública é uma, vedando-se formação de “panelinhas” ou “grupelhos” que busquem a satisfação de interesses particulares. Segundo o ditame da indivisibilidade, a Defensoria Pública não pode ser dividida ou fragmentada, por que a prestação da assistência jurídica pe contínua, ainda quando um defensor possa vir a ser substituído por outro ao longo de sua atividade. Conforme diretriz da independência funcional, o defensor não deve satisfações a ninguém, mas apenas a sua própria consciência, podendo 291 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito..., Op. Cit, p. 1399. 292 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 293 MASSON, Natalia. Manual de Direito Constitucional. 5.ed.rev.ampl.e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017. p.1124. 201