1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 200
Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
defesa, produção de provas, recursos), diligencias que inevitavelmente impedem a
solução do litígio, mas que, mesmo assim, hão de ser observadas. A celeridade não tem
valor absoluto e deve ser estudada e aplicada sempre em conjunto com os demais
preceitos que regem o processo”. 290
Por outro lado, a falta de capacidade jurídica afeta principalmente as pessoas mais
pobres. Observe-se que, tais pessoas não possuem aptidão para reconhecer um direito
positivado ou até mesmo de propor uma ação em sua defesa. Uma das maiores frustrações
do sistema processual brasileiro, os Juizados Especiais, que regulados pela lei n°
9.099/95, a fim de consagrar no Direito Processual o juspostulandi, que ocorre quando o
valor da causa não excede 20 salários mínimos. Por outro lado, mesmo sendo um rito
sumaríssimo, em que se pode postular em causa própria, é claramente visto que os
cidadãos mais pobres não possuem aptidão para exercer tal atividade, restando a eles a
assistência de advogado, que não é gratuita.
4. A CONSTITUIÇÃO E A DEFENSORIA PÚBLICA
A Constituição Federal de 1988, estabelece no seu capítulo IV as Funções
Essenciais à Justiça, especificando os titulares que exercem essas funções tidas como
essenciais, como: o Ministério Público, a Advocacia Pública, o Advogado e a Defensoria
Pública.
A palavra essencial, no dicionário, significa aquilo que é preciso e indispensável.
Note-se que, as funções que esses titulares exercem, são de caráter totalmente necessário,
ou seja, algo que é absolutamente preciso, e que sem eles não iria existir a tão almejada
Justiça. O seu caráter de indispensabilidade os caracterizam como órgãos especiais, pois
as funções que lhes são atribuídas são de total valia para manutenção do Estado
Democrático e do “Due Process of Law”.
Em complemento, conforme as precisas lições de Uadi Lammêgo, “as Funções
Esseciais à Justiça, são atividades profissionais, públicas ou privadas, propulsoras da
290
Ibidem. p. 40.
200