1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 200

Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição defesa, produção de provas, recursos), diligencias que inevitavelmente impedem a solução do litígio, mas que, mesmo assim, hão de ser observadas. A celeridade não tem valor absoluto e deve ser estudada e aplicada sempre em conjunto com os demais preceitos que regem o processo”. 290 Por outro lado, a falta de capacidade jurídica afeta principalmente as pessoas mais pobres. Observe-se que, tais pessoas não possuem aptidão para reconhecer um direito positivado ou até mesmo de propor uma ação em sua defesa. Uma das maiores frustrações do sistema processual brasileiro, os Juizados Especiais, que regulados pela lei n° 9.099/95, a fim de consagrar no Direito Processual o juspostulandi, que ocorre quando o valor da causa não excede 20 salários mínimos. Por outro lado, mesmo sendo um rito sumaríssimo, em que se pode postular em causa própria, é claramente visto que os cidadãos mais pobres não possuem aptidão para exercer tal atividade, restando a eles a assistência de advogado, que não é gratuita. 4. A CONSTITUIÇÃO E A DEFENSORIA PÚBLICA A Constituição Federal de 1988, estabelece no seu capítulo IV as Funções Essenciais à Justiça, especificando os titulares que exercem essas funções tidas como essenciais, como: o Ministério Público, a Advocacia Pública, o Advogado e a Defensoria Pública. A palavra essencial, no dicionário, significa aquilo que é preciso e indispensável. Note-se que, as funções que esses titulares exercem, são de caráter totalmente necessário, ou seja, algo que é absolutamente preciso, e que sem eles não iria existir a tão almejada Justiça. O seu caráter de indispensabilidade os caracterizam como órgãos especiais, pois as funções que lhes são atribuídas são de total valia para manutenção do Estado Democrático e do “Due Process of Law”. Em complemento, conforme as precisas lições de Uadi Lammêgo, “as Funções Esseciais à Justiça, são atividades profissionais, públicas ou privadas, propulsoras da 290 Ibidem. p. 40. 200